TRT9 23/03/2018 / Doc. / 3151 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3151
não pode fazer uso da ação incidental para defender patrimônio
RAFAEL GUSTAVO PALUMBO
alheio. E o imóvel objeto de mandado de penhora nos autos
Juiz Titular de Vara do Trabalho
principais pertence a Malvina Lodonho da Rocha e Cale Antonio da
Sentença
Processo Nº ET-0001632-21.2017.5.09.0671
EMBARGANTE
JESIEL DE OLIVEIRA BETIM
ADVOGADO
ANA CECILIA DE FARIAS VAZ(OAB:
84643/PR)
EMBARGADO
JOAO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO
SILVIO CESAR DE MEDEIROS(OAB:
21642/PR)
ADVOGADO
SANDRA REGINA DE
MEDEIROS(OAB: 23726/PR)
Rocha (fls. 167/170 daquele processo).
Outrossim, não há nenhum elemento de prova nos autos indicando
que o embargante é possuidor, a qualquer título, do imóvel objeto
dos presentes embargos.
Portanto, por não ser o proprietário ou possuidor do bem imóvel de
matrícula 16.440 do CRI de Telêmaco Borba, o embargante não é
parte legítima para propor a presente ação incidental.
III - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESIEL DE OLIVEIRA BETIM
- JOAO RODRIGUES DE MELO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO os Embargos de Terceiro opostos por JESIEL DE
OLIVEIRA BETIM em face de JOÃO RODRIGUES DE MELO, nos
termos da fundamentação, que passa a incorporar este dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
para todos os efeitos legais. Custas de R$ 44,26, na forma do art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
789-A. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifiquese nos autos principais.
Fundamentação
SENTENÇA
Assinatura
TELEMACO BORBA, 22 de Março de 2018
I - RELATÓRIO
JESIEL DE OLIVEIRA BETIM, já qualificado nos autos, ajuizou
RAFAEL GUSTAVO PALUMBO
Embargos de Terceiro em face de JOAO RODRIGUES DE MELO,
Juiz Titular de Vara do Trabalho
em razão da penhora sobre o imóvel efetivada nos autos 009652007-671-09-00-4 (Escritório Digital/SUAP).
Atribuiu à causa o valor de R$23.537,18.
O embargado apresentou resposta às fls. 17/21, arguindo preliminar
de ilegitimidade ativa e contestando o mérito dos embargos.
Abriu-se oportunidade ao embargante para se manifestar acerca da
preliminar arguida, tendo ele apresentado a petição de fls. 25/27.
Autos conclusos para julgamento.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010088-28.2015.5.09.0671
AUTOR
CESAR PAULO DA SILVA
ADVOGADO
DANIELA CORDEIRO(OAB:
50974/PR)
ADVOGADO
JOAQUIM AGNELO CORDEIRO(OAB:
26808/PR)
RÉU
CONSELMAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES S/A.
ADVOGADO
ROBERTO CESAR CABRAL(OAB:
47843/PR)
PERITO
MIGUEL ANTONIO MINIELLO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no
processo, sofrer constrição ou ameação de constrição sobre bens
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR PAULO DA SILVA
que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por
meio de embargos de terceiro".
PODER JUDICIÁRIO
Embora o embargante seja parte no processo principal, ele não
JUSTIÇA DO TRABALHO
constou do título executivo, tendo sido incluído no polo passivo na
Fundamentação
fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade
jurídica.
1. Intime-se novamente o reclamante para promover o saque do
Assim, aplica-se a OJ EX SE n. 22, IX, do TRT-PR, no sentido de
valor lhe disponibilizado na guia de retirada de fl. 408 (facultada a
que "O sócio que não figurou no título executivo judicial tem
indicação de conta bancária de sua titularidade para crédito do
legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, ainda que citado
valor) no prazo de trinta dias, sob pena de recolhimento do valor a
como sócio do devedor".
título de depósito abandonado.
Todavia, embora o sócio possa ajuizar embargos de terceiro, ele
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