TRT9 30/08/2018 / Doc. / 711 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
711
Verifica-se a aplicação, na espécie, da Súmula nº 122 da Corte
Superior, dando-se uma interpretação finalística e teleológica e não
Fica Vossa Senhoria intimada, em razão do despacho abaixo
meramente literal, salientando-se que não se pode impor às partes
transcrito, de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO para
o ônus de apresentar em juízo um atestado médico com expressões
o dia 25/09/2018, às 13h20min, quando as partes deverão
vestais ou sagradas, mas sim apenas que contenha informações
comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão quanto
necessárias e suficientes para concluir-se, sem qualquer sombra de
à matéria de fato, bem como deverão trazer as testemunhas que
dúvida, que o comparecimento da parte à audiência não era
pretendam ouvir.
possível naquela data atestada.
DESPACHO:
"Mutatis mutandis", assim já foi pacificado pela e. SBDI-1, por meio
de sua Orientação Jurisprudencial nº 257, que, uma vez havendo no
recurso de revista indicação inequívoca do dispositivo de lei, ou de
seu conteúdo, é inexigível da parte recorrente o uso de
"A jurisprudência da Colenda Corte consolidada na Súmula nº 122
determinadas fórmulas ou expressões idiomáticas para fim de
admite a elisão da revelia mediante a apresentação de atestado
atendimento do requisito formal contido na atual redação da Súmula
médico, o qual deverá declarar, expressamente, a impossibilidade
nº 221 do TST, combinada com o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da
audiência.
Assim, sendo o atestado firmado por profissional habilitado,
havendo a indicação do CID e a impossibilidade de
Os requisitos contidos no verbete em questão são aplicáveis tanto
comparecimento, seja por internação ou afastamento para repouso,
ao empregador quanto ao empregado, pois não poderia a Corte
justificada está a ausência, nos termos da interpretação da Súmula
uniformizadora de jurisprudência editar súmula dando tratamento
122 do C. TST.
diferenciado às partes, para a mesma situação fática, sob pena de
ofender ao
Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12/02/2019, às
princípio da isonomia. Assim, o atestado médico utilizado por
14h30min, devendo as partes serem intimadas com as cominações
qualquer das partes - reclamante ou reclamada -, com o objetivo de
de praxe.
justificar sua ausência em audiência em que foi intimada
previamente para depor, deve conter todos os elementos essenciais
CURITIBA, 20 de Agosto de 2018
para ter validade.
RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS
A questão que se mostra relevante na justificativa é a indicação da
impossibilidade de locomoção da parte, de forma a efetivamente
obstar sua presença no ato processual.
A existência de indicação no atestado de necessidade de
afastamento e licença, deixa implícita a impossibilidade de
locomoção até a Vara de Trabalho onde se realizaria a audiência.
Diante do exposto, entendo que a ausência do demandante à
audiência de instrução está plenamente justificada. Assim, a
confissão deve ser afastada, sob pena de, se adotando
posicionamento por demais formalista, sucumbir o ideal de Justiça,
um dos valores supremos da sociedade, constante do preâmbulo da
Constituição da República, calcado que é, dentre outros, no
esclarecimento dos fatos e na busca da verdade real.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123489
Juiz do Trabalho Substituto"