TRT9 25/03/2019 / Doc. / 1192 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
1192
Destinatário: JOSE GERALDO TABORDA
Pela decisão de fl. 432, houve instauração do incidente de
null
desconsideração da personalidade jurídica da(s) Executada(s) Bom
Alho Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda., CNPJ 06.085.403/000167, e determinou-se a inclusão no polo passivo dos ex-sócios
Ulysses Fubins Luersen, Cleusa Slavieiro Luersen, intimados para
Intimação
responder ao incidente (fls. 435; 454). Não houve inclusão do atual
sócio David Megnezi.
Nota-se que a empresa PR Fruti Hortofrutigrangeiros Ltda - Me, não
é executada (decisão de fls. 382; 384).
Fica o destinatário da presente intimado para que se manifeste
A Executada Bom Alho tem como atuais sócios David Megnezi e
quanto ao prosseguimento da execução, em 15 dias, inclusive sobre
Claudete Batista Magnezi, que ingressaram em set/2013 (fls. 369-
a habilitação de seus créditos nos autos de falência, sob pena de
375), sendo que Ulysses Fubins Luersen e Cleusa Slavieiro Luersen
arquivamento provisório.
retiram-se na mesma data.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000114-03.2012.5.09.0014
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE
LIZ FILHO
ADVOGADO
VALDIR NUNES PALMEIRA(OAB:
29393/PR)
RÉU
AGRO MANOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ME
RÉU
MARCIO ANTONIO LUERSEN
RÉU
COMERCIO DE ALIMENTOS ALHO
BOM LTDA - ME
RÉU
DANIEL OTTO SLAVIERO LUERSEN
RÉU
CLEUSA SLAVIERO LUERSEN
RÉU
BOM ALHO COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA EPP
RÉU
ULYSSES RUBIN LUERSEN
No entanto, de acordo com o disposto pelo art. 10-A da CLT, inciso
III, incluído pela Lei 13.467/2017, os sócios egressos somente
devem ser responsabilizados após esgotadas as possibilidades de
execução dos atuais sócios, exceto em caso de fraude, in verbis:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois
anos depois de averbada a modificação do contrato, observada
a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIZ FILHO
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente
com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração
societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído
PODER JUDICIÁRIO
pela Lei nº 13.467, de 2017).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desta forma, como não há prova nos autos de que a retirada de
Fundamentação
Ulysses Fubins Luersen e Cleusa Slavieiro Luersen foi fraudulenta,
os mesmos somente poderão ser incluídos no polo passivo após
CONCLUSÃO
esgotadas as possibilidades de execução dos atuais sócios. Desta
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do
forma, por ora, os mesmos devem ser excluídos do polo passivo.
Trabalho.
Limitado ao pedido do Exequente, prossiga-se com o
Em, 20/03/2019.
processamento do incidente de desconsideração da personalidade
JOÃO AGUIAR PEREIRA DA COSTA
jurídica da ExecutadaBom Alho Comércio de Hortifrutigranjeiros
Servidor(a)
Ltda., CNPJ 06.085.403/0001-67, com a inclusão do atual sócio
David Megnezi, nos termos da decisão de fl. 432.
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente.
Foi requerido pelo Exequente a desconsideração da personalidade
Jurídica das Executadas, com inclusão no polo passivo dos ex-
Assinatura
sócios Ulysses Fubins Luersen, Cleusa Slavieiro Luersen e do atual
CURITIBA, 20 de Março de 2019
sócio David Megnezi (fls. 422/ss e 430/ss).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131961