TRT9 01/04/2019 / Doc. / 2842 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
(ics)
2842
acidente de trabalho ou doença profissional, bem como, nas demais
DESPACHO
execuções, na importância que exceder o valor equivalente a 50
salários mínimos mensais (§ 2º do art. 833 do CPC). (NOVA
Indefiro a penhora em bens da empresa nominada em petição de fl.
REDAÇÃO - RA/SE/001/2017, DEJT 30/06/2017)
29, uma vez que não faz parte da relação jurídica processual, como
a) para a apuração do limite de 50 salários mínimos deverá ser
inclusive já constou do despacho à fl. 19.
considerado o valor bruto das parcelas acima discriminadas;
Intime-se.
b) na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de
Após, aguarde-se em arquivo provisório, ficando a mesma advertida
acidente de trabalho e doença profissional, a penhora deve ser
quanto ao início da contagem do prazo prescricional, conforme art.
limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidos
11-A da CLT.
apenas as contribuições previdenciárias e o imposto sobre a renda."
Assinatura
E como consequência, indefiro a expedição de ofício ao INSS, por
LONDRINA, 22 de Março de 2019
falta de utilidade na medida.
Intime-se, mantendo os autos em arquivo, mediante as cominações
PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI
já previstas.
Juiz do Trabalho Substituto
Assinatura
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000596-33.2012.5.09.0019
AUTOR
NAYARA FERREIRA MONTEIRO
ADVOGADO
BRUNO MERANCA BUENO
PEREIRA(OAB: 45277/PR)
RÉU
ASSIS COMERCIO DE
ELETRONICOS LTDA - ME
RÉU
RODRIGO ADRIANO DE ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA FERREIRA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
(RP)
DESPACHO
Indefiro, por ora, a constrição requerida, tendo em vista a
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, além do
entendimento do E. Tribunal Regional, consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE
FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011):
LONDRINA, 29 de Março de 2019
CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0001236-94.2016.5.09.0019
AUTOR
FERNANDO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
CELSO ALVES(OAB: 13756/PR)
ADVOGADO
GILCÉLLI APARECIDA
RODRIGUES(OAB: 54013/PR)
RÉU
ASSOCIACAO EVANGELICA
BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADO
VINICIUS PAES DE MELLO(OAB:
52264/PR)
ADVOGADO
DURVAL ANTONIO SGARIONI
JUNIOR(OAB: 14954/PR)
ADVOGADO
PRISCILLA MENEZES ARRUDA
SOKOLOWSKI(OAB: 15975/PR)
RÉU
CASA VISCARDI SA COMERCIO E
IMPORTACAO
ADVOGADO
LUIZ LOPES BARRETO(OAB:
23516/PR)
RÉU
TOP GUARD VIGILANCIA E
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI ME
PERITO
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
- CASA VISCARDI SA COMERCIO E IMPORTACAO
- FERNANDO DO NASCIMENTO SILVA
"VIII - Penhora de salários. Exceto na execução de créditos de
prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou
doença profissional, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
PODER JUDICIÁRIO
pensões, os pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por
JUSTIÇA DO TRABALHO
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
Fundamentação
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal são impenhoráveis até o montante de 50 salários
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
mínimos mensais (art. 833 do CPC). São passíveis de penhora nas
(ARTIGO 879, § 2º, DA CLT)
execuções de créditos de prestação alimentícia decorrentes de
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