TRT9 04/02/2020 / Doc. / 1560 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1560
sentença de mérito de ID 9ab9171, sob a alegação de que a
decisão é omissa (ID f3681d2).
Recebidos, porque tempestivos, e oportunizado o contraditório, vêm
Fundamentação
os autos conclusos para decisão.
CERTIDÃO
É o relatório.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do
Trabalho desta Vara.
POSTO ISSO, decido:
BRUNO EINLOFT PEREIRA
A Embargante insurge-se quanto ao indeferimento da indenização
DECISÃO
por danos morais.
Homologo os cálculos apresentados pelo Contador de Id "f550cec",
Sem razão.
eis que adequados ao julgado.
Primeiramente, friso que cabem embargos de declaração em caso
Fixo os honorários do Sr. Calculista em R$ 3.000,00 a serem
de haver omissão ou contradição no julgado, na forma prevista no
suportados pela Ré, levando em conta a complexidade e o grau de
art. 897-A da CLT.
zelo profissional do expert.
Da simples leitura dos argumentos da parte é possível observar que
Proceda-se à conta geral.
o inconformismo tem por objeto o resultado do julgamento.
Tratando-se de Execução Provisória, intime-se a executada para
Friso que o presente recurso não se destina à pura e simples
garantir o Juízo no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
reconsideração do julgado, como pretende nitidamente a
Eventuais insurgências das partes quanto aos cálculos
Embargante, sendo que este tem à sua disposição os meios
homologados deverão ser renovadas após o retorno dos autos
processuais necessários para fazer frente às suas irresignações.
principais.
Rejeito.
Assinatura
CURITIBA, 3 de Fevereiro de 2020
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos de
Declaração opostos por Andréia Soares de Oliveira Betim, nos
VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº ATSum-0000598-74.2019.5.09.0013
AUTOR
ANDREIA SOARES DE OLIVEIRA
BETIM
ADVOGADO
EDISON ALMIR MAGALHAES
PINTO(OAB: 85434/PR)
RÉU
VILMAR SEBASTIAO ROLIM
CORIOLANO - ME
termos da fundamentação.
Isenta de custas.
Intimem-se.
Curitiba, 4 de fevereiro de 2020.
Jocelia M. M. Samaha
Juíza do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA SOARES DE OLIVEIRA BETIM
Assinatura
CURITIBA, 4 de Fevereiro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Embargos de Declaração
Reclamante: Andréia Soares de Oliveira Betim
Reclamado: Vilmar Sebastião Rolim Coriolano - ME
VISTOS, etc.
A Reclamante apresenta embargos declaratórios em relação à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146731
JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº ATSum-0000932-11.2019.5.09.0013
AUTOR
JOCELI COLASSO DE LIMA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
OSVALDO POLAK JUNIOR(OAB:
63365/PR)
RÉU
MODELO PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
EMANOEL THEODORO SALLOUM
SILVA(OAB: 41626/PR)
ADVOGADO
SILVIA ELISABETH NAIME(OAB:
17121/PR)