TRT9 07/02/2020 / Doc. / 2109 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
valor dado à causa (R$ 16.603,33), respeitado o comando do §4º do
2109
- WANDERSON DE FREITAS
mesmo dispositivo legal.
PODER JUDICIÁRIO
III. DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na ação
proposta por ANDERSON APARECIDO DA SILVA em face de
BRUNO DO ESPÍRITO SANTO PIERRIN - IND. COM. DE
ESPUMAS; SIOLMAR GABRIELA PASCUALINI PIERRIN E CIA
LTDA - EPP; e MRG PASCUALINI E CIA LTDA - EPP, nos termos
Fundamentação
Prolatada a decisão, WANDERSON DE FREITAS apresentou
embargos de declaração.
Conclusos para sentença.
É o relatório.
e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste
dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decidese, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da
inicial para:
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os
- declarar a solidariedade das rés pelo contrato de emprego da
pressupostos de admissibilidade.
parte autora;
- reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a parte
autora e a 1ª ré;
MÉRITO
O escopo dos Embargos Declaratórios consiste em sanar omissão,
- condenar a parte ré na obrigação de proceder ao registro do
contrato de emprego na CTPS da parte autora, sob pena de
multa.
contradição ou obscuridade do julgado, consoante previsão contida
no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
O embargante alega omissão, contradição e obscuridade, alegando
Concedida gratuidade de Justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais pela parte autora.
Custas processuais às expensas da parte ré, no valor de R$ 332,06,
relativo a 2% sobre o valor dado à causa (R$ 16.603,33).
Intimem-se as partes.
que o autor foi condenado ao pagamento dos honorários periciais e
em honorários de sucumbência mesmo declarando ser pobre.
Informa ainda que não possui créditos, devendo a União responder
pelos honorários periciais, conforme estabelecido nos termos do
Provimento SGP/Correg 001/2007, de 18/12/2007.
Dispensada a intimação da União (art. 832, §5º, da CLT).
Nada mais.
Pois bem.
As insurgências acima declinadas não prosperam, pois o princípio
Assinatura
do livre convencimento motivado, pelo qual deve se guiar o
ARAPONGAS, 7 de Fevereiro de 2020
magistrado, assevera que a decisão precisa ser fundamentada,
cabendo ao juiz proferi-la consoante a ilação que extrai do conjunto
KLEBER RICARDO DAMASCENO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
probatório delineado nos autos.
Com efeito, o reexame das razões recursais e de supostos error in
Processo Nº ATOrd-0001425-42.2018.5.09.0653
AUTOR
WANDERSON DE FREITAS
ADVOGADO
GENI ROMERO JANDRE
POZZOBOM(OAB: 16933/PR)
ADVOGADO
MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E
OLIVEIRA(OAB: 6450/PR)
RÉU
FABRICADORA DE ESPUMAS E
COLCHOES NORTE PARANAENSE
LTDA
ADVOGADO
ADALBERTO FONSATTI(OAB:
18678/PR)
PERITO
JOSE MARCELO DE OLIVEIRA
PENTEADO
PERITO
ALCIONY APARECIDA DE OLIVEIRA
CAMPIOLO
judicando e/ou error in procedendo deve ser suscitado pela via
Intimado(s)/Citado(s):
por WANDERSON DE FREITAS e, no mérito, REJEITO-OS.
- FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE
PARANAENSE LTDA
Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146941
própria e submetido à instância superior.
Outrossim, a sentença faz menção ao regramento disposto no art.
790-B, §4º, da CLT.
No caso, entendo que o embargante pretende o efeito reformatório
da decisão, valendo-se de meio inadequado para tanto, motivo pelo
qual REJEITO os embargos de declaração em análise.
III. DISPOSITIVO
ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração apresentados
para todos os efeitos legais.