TRT9 23/11/2020 / Doc. / 2803 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
2803
responsabilização trabalhista da contratante, desde que não seja
TST). Tal raciocínio foi absorvido pela legislação posta, a teor da
realizado para fraudar direitos trabalhistas, como se confere:
nova redação dada ao § 2º do art. 2º da CLT pela Lei 13467/2017.
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO
DE
FACÇÃO.
SÚMULA
Nº
331/TST.
A relação entre as empresas para fins de caracterização do grupo
INAPLICABILIDADE. Ante o pressuposto fático delineado pelo Eg.
econômico pode se exteriorizar de diversas formas, inclusive a partir
TRT no sentido de que a empregadora não sofria ingerência por
de mera coordenação entre as empresas. No entanto, a forma mais
parte da recorrente, IBERPUNTO, nem havia exclusividade na
comum ocorre quando há influência dominante de uma empresa
prestação de serviços, não há como se entender aplicável a
sobre outra, orientando e interagindo seus órgãos. Esta interação
responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST,
fica evidenciada, comumente, constando-se o controle acionário de
uma vez que não há, -in casu-, a exclusividade, tampouco, a
uma empresa sobre a outra; ou a identidade de sócios, ou o vínculo
subordinação dos empregados à tomadora dos serviços,
familiar entre os sócios, etc.
característica da construção jurisprudencial que ensejou a Súmula e
que possibilitaria a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista
No caso, além da documentação colacionada, há os depoimentos
conhecido e provido". (Processo: RR - 1374/2007-011-12-00.5 Data
tomados por empréstimo.
de Julgamento: 10/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/06/2009).”
Os depoimentos prestados na RT 0000260-49.2019.5.09.0127
estão afetos à responsabilidade da Atlas, questão já superada.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos em face de
ELEVADORES ATLAS SCHINDLERLTDA.
Quanto aos depoimentos prestados na RT 000022237.2019.5.09.0127, o reclamante naquele processo respondeu
Rejeito.
(minuto 6:46 e seguintes da mídia PJe): “que a empresa KGB fica
na mesma planta que a Metalúrgica Veipa; que a KGB fabricava
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS METALÚRGICA VEIPA
equipamentos metálicos, com a mesma atividade da Veipa; que
EIRELI, METALÚRGICA GONÇALVES LTDA - ME, IGK
trabalhou para a KGB; (...) que as empresas incluídas no polo
MADEIRAS LTDA - ME, K. G. B. METALÚRGICA EIRELI - ME,
tinham de diferentes apenas o CNPJ; que as empresas eram
KGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – GRUPO
administradas pela Karina Borges, o sr. Juan e a Vitoria”.
ECONÔMICO
Os depoimentos dos prepostos foram direcionados à
A parte autora afirma que as rés METALÚRGICA VEIPA EIRELI,
responsabilidade da Atlas (minuto 20:08 e 39:21 da mídia PJe), que
METALÚRGICA GONÇALVES LTDA - ME, IGK MADEIRAS LTDA -
é questão já superada, como já mencionado.
ME, K. G. B. METALÚRGICA EIRELI - ME, KGB
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. integram um
A testemunha Adalberto Medeiros Horcai, declarou a partir do
mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis por
minuto 20:26 da mídia PJe, que “os reais donos da Veipa são Juan,
todos os valores postulados.
Karina e Vitoria; que sabia que a Veipa; que não tem conhecimento
a respeito da IGK Madeiras; que a KGB, pelo que ouvia dizer, fazia
As rés refutam a tese da inicial, alegando que são empresas
parte da Veipa; acredita que os donos sejam os mesmos da Veipa;
distintas e não formam grupo econômico.
que nunca analisou os contratos sociais das empresas; que não
sabe se havia contrato de comodato das máquinas; que pelo que
Diante do fenômeno da concentração econômica, o direito do
ouvia dizer as empresas Metalúrgica Gonçalves e KGB faziam parte
trabalho tomou posição visando oferecer garantia aos empregados
da Veipa”.
contra atos prejudiciais aos quais se prestariam as interligações
grupais entre empresas (art. 2º, § 2º, da CLT). O artigo 2º, §2º da
Analisando a documentação apresentada (fls. 111/117, fls. 1322 e
CLT prevê a solidariedade obrigacional (artigo 265 CC) sempre que
seguintes), o que se verifica é que as rés possuem objeto social
existir direção, controle e administração entre sociedades coligadas,
comum/complementar e que o quadro societário de ambas deriva
com preponderância de uma delas, ainda que de modo informal,
do mesmo núcleo familiar (KARINA GONÇALVES BORGES VEIGA
considerando-se para efeitos trabalhistas empregador único (S. 129
VASQUEZ, VITÓRIA CORREA BORGES E JUAN LUIS VEIGA
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