TRT9 26/04/2021 / Doc. / 4416 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
4416
e VI, da Constituição Federal e art. 611 da CLT, por retratar pacto
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
de vontade resultante de negociação coletiva, impõe-se reconhecer
Intimem-se as partes.
a obrigação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer estatuída
Nada mais.
na cláusula 16 da CCT 2018/2019, devendo ser cumprida por seus
LONDRINA/PR, 26 de abril de 2021.
destinatários.
Finalmente, legítima a estipulação de multa convencional para as
PAULO DA CUNHA BOAL
hipóteses de descumprimento do pacto coletivo, em face da
Juiz Titular de Vara do Trabalho
disposição constante do artigo 613 da CLT.
Com efeito, por incontroverso o descumprimento da obrigação de
fazer relativa à submissão à homologação pela entidade sindical da
rescisão contratual da empregada indicada na peça de ingresso, a
teor da disposição constante do parágrafo terceiro da cláusula 16 da
CCT 2018/2019, condeno a parte demandada ao pagamento de
multa de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) em favor
da entidade sindical autora pelo descumprimento da obrigação de
fazer erigida na mencionada cláusula convencional.
Processo Nº ACum-0000168-09.2021.5.09.0513
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE
HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E
TURISMO E HOSPITALIDADE DE
LONDRINA E REGIAO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ GOMES(OAB:
56651/PR)
ADVOGADO
FABIANE FERMINO CORREIA(OAB:
63099/PR)
RECLAMADO
CABANA GANADERA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
WILLIAN COLUSSI BAGGIO(OAB:
69859/PR)
Com amparo nas disposições constantes do artigo 791-A da CLT,
condeno a parte demandada ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor da parte autora, ora fixados em 5% sobre o
Intimado(s)/Citado(s):
- CABANA GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do C. TST).
III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
Isso posto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA- PR,
JUSTIÇA DO
nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO proposta por SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE
HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E
INTIMAÇÃO
HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO em face de CABANA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4fc6c
GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - , nos termos e
proferida nos autos.
limites da fundamentação que passa a integrar o presente
SENTENÇA
dispositivo para os efeitos legais, julgar procedentes as pretensões
Vistos, etc...
deduzidas pela autora para condenar a ré ao pagamento de:
I. RELATÓRIO
- multa convencional, no importe de R$1.250,00 (um mil, duzentos e
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO,
cinquenta reais);
MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E
- honorários sucumbenciais.
HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO, qualificado, invocou
Sentença líquida, estando os valores deferidos sujeitos ao
a tutela jurisdicional deste Juízo de primeiro grau, postulando os
acréscimo de juros e correção monetária, segundo os critérios
direitos e verbas elencadas na inicial. Juntou documentos,
fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs
protestando pela produção de provas. Pugnou pela total
58 e 59 daquela Corte. A incidência de correção monetária é
procedência da ação. Atribuiu à causa o valor de R$1.250,00 (um
devida a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo
mil, duzentos e cinquenta reais).
legal para o pagamento das verbas rescisórias à empregada
Regularmente citada, a parte demandada compareceu à audiência
indicada na peça de ingresso.
inicial, bem como apresentou defesa assinada eletronicamente por
Diante da natureza dos créditos deferidos, indevida a incidência de
advogado regularmente constituído nos autos, acompanhada de
imposto de renda e contribuições previdenciárias.
documentos.
Custas processuais pela reclamada no importe de R$26,25 (vinte e
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
seis reais e vinte e cinco centavos), sobre o valor provisoriamente
Razões finais remissivas.
arbitrado à condenação (R$ 1.312,50), sujeitas à complementação.
Propostas conciliatórias prejudicadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165787