TST 05/07/2021 / Doc. / 25 / Judiciário / Tribunal Superior do Trabalho
3259/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Julho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
25
Corregedoria-Geral, de forma que DETERMINO O
sua suspeição ou, após o julgamento da exceção de suspeição
ARQUIVAMENTO do feito.
n.0007724-52.2019.5.15.0000 pelo E. TRT da 15ª Região; b) o
Publique-se.
deferimento da liminar, e a comunicação à C. Seção de Dissídios
Oficie-se a requerida e o juízo da reclamação trabalhista.
Coletivos do E. TRT da 15ª Região, e ao Exmo. Desembargador
BRASILIA/DF, 02 de julho de 2021.
Requerido; e c) a procedência desta correição parcial.
Em 12/8/2019 esta Corregedoria-Geral proferiu decisão em que,
Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
com fundamento no artigo 13 do RICGJT, deferiua liminar
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
requerida para determinar a suspensão do julgamento dos
embargos de declaração, marcado para o dia 14/08/2019, até o
Processo Nº CorPar-79.2019.5.00.0000">1000583-79.2019.5.00.0000
Relator
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
DANIEL CHEN(OAB: 174398/SP)
REQUERIDO
DESEMBARGADOR EDER SIVERS
TERCEIRO
SIND.DOS TRABALHADORES EM
INTERESSADO
TELEMARKETING,OP.
TELEMARKETING,TRAB. EM
EMPR.DE RADIO CHAMADA E
OP.RADIO CHAMADA DE CAPS
exame definitivo da exceção de suspeição apresentada em face do
Exmo. Desembargador Eder Sivers.
À analise.
Em
consulta
ao
sítio
eletrônico
do
TRT-15
(https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/0007724-52.2019.5.15.0000/2) verificou-se que em
23/3/2021 foi publicado acórdão nos autos da exceção de suspeição
Intimado(s)/Citado(s):
n.0007724-52.2019.5.15.0000 em que os Exmos.
- DESEMBARGADOR EDER SIVERS
Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do TRT-15 conheceram da referida suspeição e no mérito rejeitaram
-na.
PODER JUDICIÁRIO
Eis o teor do acórdão:
JUSTIÇA DO
“Relatório
Trata-se de Exceção de Suspeição arguida por Atento Brasil S/A,
Correição Parcial ou Reclamação Correcional Nº 1000583-
nos autos da Ação Coletiva interposta por Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Telemarketing, Operadores em
79.2019.5.00.0000
REQUERENTE: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO: DANIEL CHEN, OAB: 174398
REQUERIDO: DESEMBARGADOR EDER SIVERS
TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELEMARKETING,
OPERADORES EM TELEMARKETING, TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE RÁDIO CHAMADA E OPERADORES DE RÁDIO
CHAMADA DE CAMPINAS E REGIÃO/SP - SINTRATEL
Telemarketing, Trabalhadores em Empresas de Rádio Chamada e
Operadores de Rádio Chamada de Campinas e Região/SP SINTRATEL, em relação ao Exmo. Desembargador EDER SIVERS,
I.
Relator daquele processo.
A excipiente argumenta que, durante debate acerca da
incompetência da Seção de Dissídios Coletivos para decidir o
processo, o I. Desembargador excepto requereu a sua remessa, em
redistribuição, para a Turma que compõe, declarando, ao justificar o
CGACV/rab
DECISÃO
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta por
ATENTO BRASIL S/A em face de ato do Exmo. Desembargador
EDER SIVERS, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
que determinou a inclusão em pauta, para julgamento no dia
14/8/2019, dos embargos de declaração interpostos pela
Requerente nos autos da Ação Coletiva n.º 001148823.2015.5.15.0053, sem prévia solução da exceção de suspeição
apresentada em face do Exmo. Desembargador Relator.
A Requerente pleiteou: a) liminarmente a suspensão do julgamento
dos embargos de declaração, marcado para o dia 14/08/2019, até
que houvesse o reconhecimento espontâneo, pelo Requerido, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169199
requerimento, a intenção da manutenção de precedente da própria
SDC, já que em referida Turma há outros dois componentes desta
Seção de Dissídios Coletivos.
A excipiente também justifica que somente arguiu a presente
suspeição após a "(...) publicação em 01.02.2019 do v. acórdão
anexo (ID bee00f2) que acolheu parcialmente a exceção de
incompetência da E. SDC (cópia anexa), divergente do resultado
durante a sessão de julgamento proclamado ao determinar a
redistribuição ao I. Relator e, portanto, à respectiva E. Turma da
qual faz parte (...)".os grifos não são originais
Por fim, a excipiente informa que opôs embargos declaratórios
buscando sanar o erro material contido na publicação da decisão, já