TST 16/12/2022 / Doc. / 917 / Judiciário / Tribunal Superior do Trabalho
3621/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Antonio Carlos Alves de Castro
Moura(OAB: 171970/RJ)
GPS TOTAL SAÚDE GERENCIAMENTO E SERVIÇOS
HOSPITALARES LTDA.
Dr. Carlos André Coutinho Teles(OAB:
140698-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPS TOTAL SAÚDE - GERENCIAMENTO E SERVIÇOS
HOSPITALARES LTDA.
- MARIA APARECIDA SOUZA DO NASCIMENTO
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
917
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR
DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A despeito das
razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão
que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso dos
Orgão Judicante - 1ª Turma
autos, a atribuição de responsabilidade subsidiária dos tomadores
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no
de serviços encontra amparo na Súmula n.º 331, IV, do TST, que
mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois
prevê que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta
do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador
improcedência do Recurso (art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015).
dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
da relação processual e conste também do título executivo judicial".
EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
Agravo conhecido e não provido.
SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN
VIGILANDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A decisão
agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência da
SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição
precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja
possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos
na tese Recorrida. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão
agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo,
impõe-se a agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do
CPC/2015. Agravo conhecido e não provido.
Processo Nº Ag-AIRR-0011592-39.2015.5.01.0462
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s)
COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL
Advogada
Dra. Ana Gabriela Burlamaqui de
Carvalho Vianna(OAB: 81690/RJ)
Agravado(s)
DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado
Dr. Lourdete Fernandes de
Moura(OAB: 120306-D/RJ)
Advogada
Dra. Raquel Novaes Ramalho(OAB:
127903-A/RJ)
Agravado(s)
QUALIMONTEC ELETRO
MONTAGENS EIRELI
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0011658-49.2015.5.01.0064
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Embargante
COSME DA SILVA CAMILO
Advogado
Dr. Murillo dos Santos Nucci(OAB:
24022/DF)
Advogado
Dr. Reginaldo de Oliveira Silva(OAB:
25480-A/DF)
Embargado(a)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU
Advogado
Dr. Ricardo Lopes Godoy(OAB:
174531-A/RJ)
Advogado
Dr. Ferreira e Chagas
Advogados(OAB: 1118/MG)
Embargado(a)
SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
Advogado
Dr. João Cândido Martins Ferreira
Leão(OAB: 143142/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
- COSME DA SILVA CAMILO
- SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES
FERROVIÁRIOS
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, coma aplicação de
multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º,
do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
- DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO
- QUALIMONTEC ELETRO MONTAGENS EIRELI
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de
Declaração quando não demonstrado omissão, contradição,
Orgão Judicante - 1ª Turma
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses
previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. As
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