14 resultados encontrados para o termo: 0001109-62.2016.403.6113 / data: 07/05/2025
Página 1 de 2
Processos encontrados
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGARAPAVA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE FRANCA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0001104-40.2016.403.6113 PROT: 17/03/2016 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VRA DE NUPORANGA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE FRANCA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0001105-25.2016.403.6113 PROT: 17/03/2016 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA ADV/PROC: SP0
Expediente Nº 2815 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001109-62.2016.403.6113 - JOSE ALVES DA COSTA(SP238574 - ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Trata-se de causa a que se deve aplicar o procedimento comum, nos termos do artigo 318 do Novo Código de Processo Civil.Não vejo irregularidades formais, mas concedo o prazo de cinco dias úteis para que o autor informe o seu e-mail e o de sua advogada a fim de receber as comunicações processuais, ainda que de mod
1. Vistos em Inspeção.2. Fl. 201: este Juízo designou audiência de conciliação para este caso específico, pois vislumbrou a possibilidade de acordo, ainda que parcial, em razão de documento idôneo de prova acostado à inicial pelo autor, perícia judicial realizada nos autos, bem como do disposto no artigo 356, do Novo Código de Processo Civil.Embora este Juízo, em regra, dispense a audiência de conciliação, com base no invocado artigo 334, 4º, II, do Novo Código de Processo Civi
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, oportunidade em que poderão juntar o parecer de seu assistente técnico, apresentando, ainda, suas alegações finais, se o caso, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis.7. Os honorários periciais serão arbitrados somente na sentença à luz dos critérios estabelecidos na Resolução CJF 305/2014.Intimem-se e cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0000748-45.2016.403.6113 - ANIVALDO RODRIGUES(SP238574 - ALINE DE
intime-se o réu, ora apelante, para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe, observando os termos da Resolução Pres n. 142, de 20 de julho de 2017, alterada pela Resolução Pres nº 148, de 09 de agosto de 2017:Art. 3º: ...1º A digitalização mencionada no caput far-se-á:a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;b) ob
09/06/2015): Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Ademais, salientou a E. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, (Apelação Cível n. 000418186.2014.4.03.6126, julgada em 26/08/2015) que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 66
5. Remetam-se os autos à Central de Conciliação para designação de audiência de conciliação 6. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo o dia 15 de maio de 2019, às 16h40min para a audiência de conciliação, a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária. 7. Esclareço que o prazo de impugnação terá início a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. 8. Ressalto que o não comparecimento injustif
químico: nevoas, neblina e vapores de pastas, tintas e resinas. Base de Solventes e contato dermal com hidrocarboneto, conforme laudo técnico de fl. 201; De outro lado, não deve ser considerado atividade especial o seguinte interregno:-01/03/2000 a 18/11/2003 - profissão: encarregado de plancheamento. Conforme laudo pericial (fl. 201), o ruído foi mensurado em 86,6 dB (A), o que não era considerado prejudicial, conforme legislação do período; Concluindo, como a parte autora comprovou te
1991. Ora, se norma posterior reconheceu, pela evolução do estado da técnica, que o benzeno existente na composição da cola empregada na indústria calçadista era altamente prejudicial à saúde do trabalhador a partir do Decreto n. n. 357 de 07 de dezembro de 1991, à toda evidência que antes dessa norma a insalubridade era igual ou até mesmo superior. O contrário não se pode presumir, porquanto as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente têm evoluído sempre no sentido de s
decorre do uso de equipamentos ruidosos e não do ambiente de trabalho com um todo.É imprescindível o laudo pericial para a verificação do nível de ruído. Diante de sua ausência, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução processual para a sua devida regularização". (Questão de Ordem em AC n. 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª. Turma, v.u.; j. 29/11/2005; DJU 29/03/2006, pág. 912)Já se argumentou que a perícia por s