14 resultados encontrados para o termo: 0016471-80.2015.403.6100 / data: 06/05/2025
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Processos encontrados
VARA : 7 PROCESSO : 0016461-36.2015.403.6100 PROT: 20/08/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: UNIAO FEDERAL ADV/PROC: PROC. RODRIGO BERNARDES DIAS REU: MUNICIPIO DE SAO PAULO VARA : 5 PROCESSO : 0016462-21.2015.403.6100 PROT: 20/08/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: UNIAO FEDERAL ADV/PROC: PROC. SAYURI IMAZAWA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. VARA : 26 PROCESSO : 0016464-88.2015.403.6100 PROT: 20/08/2015 CLASSE : 00148 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: DIAS COMERC
VARA : 7 PROCESSO : 0016461-36.2015.403.6100 PROT: 20/08/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: UNIAO FEDERAL ADV/PROC: PROC. RODRIGO BERNARDES DIAS REU: MUNICIPIO DE SAO PAULO VARA : 5 PROCESSO : 0016462-21.2015.403.6100 PROT: 20/08/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: UNIAO FEDERAL ADV/PROC: PROC. SAYURI IMAZAWA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. VARA : 26 PROCESSO : 0016464-88.2015.403.6100 PROT: 20/08/2015 CLASSE : 00148 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: DIAS COMERC
com ou sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. 0015097-68.2011.403.6100 - LEGIAO DA BOA VONTADE - LBV(SP205525 - LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI E SP211052 - DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO Oficie-se à autoridade impetrada, encaminhando-se cópias das decisões e certidão de trânsito em julgado, para cumprimento do julgado no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à União Federal. Nada mais sendo r
com ou sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. 0015097-68.2011.403.6100 - LEGIAO DA BOA VONTADE - LBV(SP205525 - LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI E SP211052 - DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO Oficie-se à autoridade impetrada, encaminhando-se cópias das decisões e certidão de trânsito em julgado, para cumprimento do julgado no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à União Federal. Nada mais sendo r
propositura, deve lançar mão de algumas disposições legais para o estabelecimento do valor da causa.Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelo Diploma Processual vigente. Em se tratando de mandado de segurança, referida regra não merece ser olvidada, porquanto o valor da causa tem de equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide.Sobre o tema, confira-se o entendimento per
propositura, deve lançar mão de algumas disposições legais para o estabelecimento do valor da causa.Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelo Diploma Processual vigente. Em se tratando de mandado de segurança, referida regra não merece ser olvidada, porquanto o valor da causa tem de equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide.Sobre o tema, confira-se o entendimento per
DELEX Manifeste-se o impetrante, expressamente, acerca da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Delegado da Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior em SP - DELEX, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. 0016471-80.2015.403.6100 - TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA(SP224243 - LEANDRO BONADIA FERNANDES E SP185451 - CAIO AMURI VARGA) X DELEGADO DA RECEITA F
permitam a análise da medida liminar pretendida sem a oitiva da parte contrária, mormente para fins de apuração de eventuais efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n 0057324-16.2010.401.3400 (fls. 12/17) em relação à impetrante, o que não restou devidamente esclarecido até o momento nos autos. Desse modo, permito-me apreciar o pedido de liminar após a vinda aos autos das informações. Para tanto, notifique-se a autoridade impetrada para prestá-las no prazo
permitam a análise da medida liminar pretendida sem a oitiva da parte contrária, mormente para fins de apuração de eventuais efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n 0057324-16.2010.401.3400 (fls. 12/17) em relação à impetrante, o que não restou devidamente esclarecido até o momento nos autos. Desse modo, permito-me apreciar o pedido de liminar após a vinda aos autos das informações. Para tanto, notifique-se a autoridade impetrada para prestá-las no prazo
causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado. (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). - Sem destaque no originalNão vislumbro a existência de qualquer ponto omisso, tal qual alegado pela parte embargante, não estando sujeita a reparo a se