TRF3 03/09/2015 / Doc. / 11 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
propositura, deve lançar mão de algumas disposições legais para o estabelecimento do valor da causa.Como regra
geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda,
à vista do preceituado pelo Diploma Processual vigente. Em se tratando de mandado de segurança, referida regra
não merece ser olvidada, porquanto o valor da causa tem de equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na
lide.Sobre o tema, confira-se o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, conforme os excertos de ementas a seguir transcritos:MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA
CAUSA - REFLEXO PECUNIÁRIO MANIFESTO - ATRIBUIÇÃO INICIAL SIMBÓLICA OPORTUNIDADE DE REPARO INAPROVEITADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA IMPROVIMENTO À APELAÇÃO (...)3. Fundamental a observância, também em mandado de segurança, aos
requisitos da preambular, estampados no art. 282, CPC, como assim estabelecido no artigo 6º, da Lei 1.533/51,
vigente ao tempo dos fatos, flagrante o descompasso na espécie, pois o (colossal) benefício patrimonial buscado,
ainda que por estimativa, é que deveria nortear a impetração, vez que a versar sobre matéria tributária
quantificável, afinal obviamente o associado a conhecer do quanto recolheu e deseja compensar. (...)(AMS
274087, Processo 2005.61.10.005449-2, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia - Turma C, Rel. Juiz Convocado Silva
Neto, DJF3 de 17/05/2011)_______________________________________________________PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO
ALMEJADO. 1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o
valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...)(AMS 257543 - Processo nº
2003.61.02.012608-8, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia - Turma C, Rel. Juiz Convocado Wilson Zauhy, DJF3 de
15/03/2011, p. 513)Destarte, é essencial que a Impetrante emende a petição inicial, conferindo correto valor à
causa, em consonância com a legislação processual vigente.Deverá, ainda, juntar aos autos, o original do
instrumento de mandato e da declaração de fl. 11.Por fim, faz-se necessária a juntada aos autos cópias
autenticadas dos documentos que instruíram a inicial, ou declaração nos termos do art. 365, inciso IV, do Código
de Processo Civil, bem como 01 (uma) contrafé completa (cópia da petição inicial + documentos + petição de
emenda à inicial).As determinações em referência deverão ser acatadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial.Ante o pedido expresso na inicial e a declaração de fl. 11, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intime-se.
0016471-80.2015.403.6100 - TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA(SP224243 LEANDRO BONADIA FERNANDES E SP185451 - CAIO AMURI VARGA) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Preliminarmente, é curial consignar que a parte impetrante, por ocasião da propositura, deve lançar mão de
algumas disposições legais para o estabelecimento do valor da causa.Como regra geral, o importe conferido à
causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelo
Diploma Processual vigente. Em se tratando de mandado de segurança, referida regra não merece ser olvidada,
porquanto o valor da causa tem de equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide.Sobre o tema, confira-se
o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme os excertos
de ementas a seguir transcritos:MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - REFLEXO
PECUNIÁRIO MANIFESTO - ATRIBUIÇÃO INICIAL SIMBÓLICA - OPORTUNIDADE DE REPARO
INAPROVEITADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO (...)3.
Fundamental a observância, também em mandado de segurança, aos requisitos da preambular, estampados no art.
282, CPC, como assim estabelecido no artigo 6º, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos fatos, flagrante o
descompasso na espécie, pois o (colossal) benefício patrimonial buscado, ainda que por estimativa, é que deveria
nortear a impetração, vez que a versar sobre matéria tributária quantificável, afinal obviamente o associado a
conhecer do quanto recolheu e deseja compensar. (...)(AMS 274087, Processo 2005.61.10.005449-2, TRF 3ª
Região, Judiciário em Dia - Turma C, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, DJF3 de
17/05/2011)_______________________________________________________PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. 1.
Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...)(AMS 257543 - Processo nº 2003.61.02.012608-8,
TRF 3ª Região, Judiciário em Dia - Turma C, Rel. Juiz Convocado Wilson Zauhy, DJF3 de 15/03/2011, p.
513)Destarte, é essencial que o Impetrante emende a petição inicial, conferindo correto valor à causa, em
consonância com a legislação processual vigente. Como consectário lógico dessa providência, deverá promover o
recolhimento das custas judiciais iniciais, comprovando-se nos autos o efetivo recolhimento.Deverá, ainda, juntar
aos autos cópia autenticada de seu estatuto social.As determinações em referência deverão ser acatadas no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se.
CAUCAO - PROCESSO CAUTELAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2015
11/608