10.004 resultados encontrados para o termo: agrg no resp / data: 09/05/2025
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543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de descaracterizar a qualidade de segurada especial da recorrida; em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com i
1453308/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp 1434549/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014; REsp 1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/5/2013. 4. Agravo regimental não p
previdenciário, não se admitindo a utilização dos salários de contribuição e do período posterior à aposentadoria para incremento do valor do benefício, por falta de previsão legal, ainda que renunciando ao antigo benefício, por força do art. 18, § 2º, da Lei 8213/91 e da exigência constitucional de expressa previsão legal (art. 201, § 4º, na redação original, e § 11, na redação da EC 20/98: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao sal
DECIDO. O recurso não pode ser admitido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de décimo terceiro salário e férias gozadas, ante a natureza remuneratória das rubricas. Confira-se: No que concerne às férias gozadas: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PER
DECIDO. O recurso não pode ser admitido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de décimo terceiro salário e férias gozadas, ante a natureza remuneratória das rubricas. Confira-se: No que concerne às férias gozadas: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PER
3. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no REsp 1451021/PE, 2ª Turma, Re
DECIDO. O recurso não pode ser admitido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de décimo terceiro salário e férias gozadas, ante a natureza remuneratória das rubricas. Confira-se: No que concerne às férias gozadas: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PER
FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de descaracterizar a qualidade de segurada especial da recorrida; em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do-CPC. 3. O trabalho urbano de um dos memb
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015 São Paulo, Ano VIII - Edição 1959 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SJ - Secretaria Judiciária COMUNICADO Nº 439/2015 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Mair Anafe, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, COMUNICA que, a distribuição dos feitos em grau de recurso de competência da 1ª à 13ª Câmaras de Direito Público que se realizaria no dia
(ADI n. 1.797), ao juízo da execução cumprirá, no ponto, assentar a inexigibilidade do título judicial (CPC, art. 741, parágrafo único)" (STF, AI-AgR 553.669-1-SP, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006). [...] (AgRg no REsp 1.259.899/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.248.861/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no REs