TJAL 04/12/2013 / Doc. / 29 / Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Dezembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1062
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II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Dessa forma, para alcançar o resultado pretendido com o presente recurso, necessária a demonstração cumulativa dos requisitos
expostos no artigo acima citado, quais sejam a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Ocorre que, não logrou êxito o Agravante em demonstrar quais seriam os danos impostos a ele com a execução da medida, uma vez
que no momento da contratação já tinha ciência da duração do contrato, bem como dos valores a serem adimplidos, situação essa que
se encontra inalterada, não impingindo ao Recorrente desequilíbrio contratual desconhecido.
Dessa forma, entendo que o Agravante deverá permanecer adimplindo o contrato como inicialmente pactuado, uma vez que não
logrou êxito em apontar o dano irreparável ou de difícil reparação que lhe será imputado com o cumprimento da decisão da maneira
como imposta, ou seja, com a continuidade do adimplemento conforme contratado.
Com isso, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo Recorrente, mantendo a decisão a quo, para, concordando com o entendimento
do Magistrado de 1º grau, não alterar a decisão que indeferiu as pretensões liminares formuladas pela parte Agravante quanto a
consignação em pagamento, manutenção de posse, suspensão/abstenção de negativação e suspensão de eventual ação de busca e
apreensão ou reintegração de posse.
Comunique-se imediatamente a presente decisão às partes, bem como ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 3 de dezembro de 2013.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Des. Otávio Leão Praxedes
Habeas Corpus n.º 0802861-57.2013.8.02.0900
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Imp/Defensor: Marcos Antônio da Silva Freire
Imp/Defensor: João Fiorillo de Souza
Paciente: Paulo Egídio Cavalcante Costa
Paciente: Edcarlos de Freitas Cavalcante
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
D E S PAC H O
1.Por cautela, antes de apreciar o pedido de medida liminar, na forma do artigo 222 do RITJ/AL, notifique-se a Autoridade apontada
como coatora Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca-AL, para que preste, guardado o prazo de 72 (setenta e
duas) horas, as informações necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial.
2.Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca
de Arapiraca-AL, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal e não
diretamente a este Gabinete, a fim de evitar possíveis incongruências em eventual certidão expedida por esse Órgão.
3.Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
4.Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 03 de dezembro de 2013
Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Apelação n.º 0005831-78.2012.8.02.0001
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Apelante: Agnaldo Oliveira Silva
Advogado: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB: 4642/AL)
Apelado
: Ministério Público
D E S PAC H O
Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de fl. 472, embora publicado no Diário de Justiça Eletrônico o despacho de
fl. 470, decorreu o prazo sem que fossem apresentadas as Razões Recursais.
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