TJAL 04/12/2013 / Doc. / 30 / Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Dezembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1062
30
Assim, intime-se, pessoalmente, o Advogado do apelante Agnaldo Oliveira Silva, a fim de que apresente as Razões do Apelo, no
prazo legal de 08 (oito) dias, conforme art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Não havendo manifestação, intime-se, pessoalmente, o apelante Agnaldo Oliveira Silva, a fim de tomar conhecimento a respeito da
não apresentação, por parte de seu advogado, das Razões desta Apelação. Na oportunidade, deve ser informado, ainda, ao Recorrente,
acerca da faculdade de constituir novo Procurador de sua confiança, para a prática do mencionado ato. Nessa situação, deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, uma vez não dispondo de recursos financeiros para tanto, tal circunstância deverá ser
informada ao Oficial de Justiça quando da intimação pessoal, que o certificará, sendo o Apelante, já nesta ocasião, cientificado de que
lhe será nomeado Defensor Público por este Relator, a fim de que ofereça as razões e acompanhe os demais atos processuais.
Apresentadas as razões, intime-se pessoalmente o Ministério Público de Primeiro Grau, com vista dos autos, para o oferecimento
das contrarrazões recursais.
Realizadas integralmente as diligências, encaminhem-se os autos, juntamente com a mídia digital (CD/DVD), à Procuradoria-Geral
de Justiça.
Pontue-se que a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal deverá fiscalizar o cumprimento da ordem e, caso não seja cumprida
a determinação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informar imediatamente a esta Relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de dezembro de 2013.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Relator
Habeas Corpus n.º 0802243-15.2013.8.02.0900
Tentativa de Roubo
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Paciente: Marcelo Teles Ferreira
Imp/Defensor: João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor: André Chalub Lima
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por João Fiorillo de Souza e André Chalub em favor de
Marcelo Teles Ferreira.
Em linhas gerais, os Impetrantes narraram que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 13 de abril de 2013, sob a
acusação de, supostamente, ter incidido no tipo inserto no art. 157, caput, (roubo), do Código Penal, tendo o decreto sido fundamentado
na garantia da ordem pública.
Argumentaram, à época, que a prisão cautelar perdura por quase 06 (seis) meses e o paciente sequer foi citado, o que, segundo
sustentaram, configura nítido constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sem que a Defesa tenha contribuído para tanto, o que
seria coibido pela Constituição Federal ao garantir a razoável duração do processo como direito e garantia fundamental de aplicação
imediata.
Assim, requereram, liminarmente, a revogação do decreto de prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, e,
posteriormente, a concessão em definitivo do Writ.
Juntaram os documentos de fls. 03/48.
Inicialmente distribuídos para a Relatoria do Des. João Luiz Azevedo Lessa, posteriormente os autos foram, por sorteio, redistribuídos
à minha Relatoria, em virtude do impedimento do Relator originário, por ter autuado em Primeiro Grau nos autos do processo originário.
Instada, a Autoridade apontada como coatora fez um detalhamento dos atos processuais até então praticados, ressaltando, na
oportunidade, que o feito está tramitando regularmente, inclusive com a designação, à época, de audiência de instrução e julgamento
para o dia 25 de novembro último (fls. 59/60).
Assim, antes de apreciar o pedido de medida liminar, tive o cuidado de avaliar o estágio atual do processamento do feito, notadamente
para fins de verificar a plausibilidade (ou não) da alegação de excesso prazal no caso em tela.
Na ocasião, em consulta processual ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, observei que a Autoridade apontada como coatora
já revogou o decreto de prisão cautelar ora combatido pela Impetrante, constando, nos autos que tramitam no Primeiro Grau, a expedição
de alvará de soltura em favor do ora Paciente.
Dessa forma, tenho que o suposto constrangimento ilegal, em virtude do alegado excesso de prazo em que o Paciente se encontra
preso preventivamente, não mais subsiste, restando superada a única argumentação contida nesta ação, pois, atualmente, o Paciente
já se encontra em liberdade.
Isso posto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda do seu objeto, na forma do que dispõe o artigo 659, do Código
de Processo Penal, e, em razão disso, determino o imediato arquivamento do feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 03 de dezembro de 2013.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Relator
Habeas Corpus n.º 0801403-05.2013.8.02.0900
Câmara Criminal
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Defensor Público: Fábio Passos de Abreu
Defensor Público: João Fiorillo de Souza
Paciente: Jonh Adonai Nascimento Cavalcante
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º