TJAL 10/07/2014 / Doc. / 120 / Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1191
120
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Paciente: Marcelo Teles Ferreira
Imp/Defensor: João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor: André Chalub Lima
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/al
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por André Chalub Lima e Outros, em favor de Marcelo Teles
Ferreira, contra ato Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca.
Em linhas gerais, os Impetrantes informaram que, em 03/01/2014, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito capitulado no art. 155 (furto), do Código Penal Brasileiro, tendo sido em seguida decretada a sua prisão preventiva, pautada na
necessidade de se garantir a ordem pública.
Ocorre que, segundo argumentaram, os prazos processuais já foram extrapolados, na medida em que a prisão cautelar perdura por
mais de 05 meses e sequer foi designada audiência de instrução e julgamento, o que demonstra nitidamente o constragimento ilegal à
liberdade de locomoção, além de implicar no cumprimento antecipado de uma possível pena antes mesmo da condenação, em afronta
ao princípio da presunção da inocência.
Noutro giro, ressaltaram que inexiste justa causa para a manutenção da medida extrema, por não terem sido demonstrados, com
exatidão, os motivos concretos autorizadores da segregação, eis que não há comprovação de que a liberdade do Paciente representará
ameaça a ordem pública ou prejudicará a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal.
Assim, requereram, liminarmente, a Ordem, com a expedição de Alvará de Soltura, e, após os trâmites legais, a concessão, em
definitivo, do Writ.
Juntaram os documentos de fls. 06/34.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que a medida liminar em Habeas Corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter
excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada
quando se verifica, em cognição sumária, a existência dos requisitos singulares, quais sejam, a fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim, inegável que devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência
da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do
instrumento, pois se discute a liberdade do indivíduo, isso é, um dos valores mais caros à condição humana.
No ponto, em relação à alegação de excesso prazo, destaco desde já que a matéria veiculada no Habeas Corpus demanda uma
apreciação mais abalizada, porquanto os prazos processuais devem ser ponderados em conjunto, e não individualmente considerados.
Outrossim, tenho que eventual análise mais apurada sobre a concessão da medida confundir-se-ia com questão de fundo do pedido,
cabendo ao Colegiado a análise de tal pleito, razão pela qual deixo para manifestar-me mais detidamente sobre a questão após as
informações do Magistrado a quo e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desse modo, não obstante a relevância da questão trazida pela impetração, não observo, ao menos neste instante, a presença de
elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade de concessão imediata da Ordem, ante a excepcionalidade da medida.
Convicto em tais razões, indefiro, neste momento, o pedido liminar.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca/AL, para que preste, guardado o
prazo de 72 (setenta e duas) horas, as informações necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca/AL,
constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal e não diretamente a este
Gabinete, a fim de evitar possíveis incongruências em eventual certidão expedida por este Órgão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, voltando-me, em seguida, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de julho de 2014.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Relator
Habeas Corpus n.º 0802037-48.2014.8.02.0000
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Impetrante: Wanderson Tenório de Albuquerque
Paciente: Ricardo Alves Mendonça
Impetrado: Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Wanderson Tenório de Albuquerque, em favor de Ricardo
Alves Mendonça, irresignado com o ato do Juiz de Direito do 10º Juizado Criminal da Capital.
Em linhas gerais, o Impetrante informou que, no dia 19/07/2013, o Paciente encontrava-se em seu veículo, com o aparelho de som
ligado, porém com o volume baixo, quando fora abordado por uma guarnição do Batalhão da Polícia de Eventos, ocasião em que o
Comandante da referida guarnição ordenou-lhe que conduzisse o automóvel até a Sede do Batalhão e, em seguida, lavrou um Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sob a acusação da prática, em tese, da contravenção penal de perturbação do sossego alheio.
Registrou, ainda, que o TCO foi encaminhado ao 10º Juizado Especial Criminal da Capital, onde lá ocorreu audiência preliminar para
o oferecimento da transação penal, a qual não foi possível de ser realizada pelo fato de o Membro do Órgão Ministerial ter opinado pelo
reconhecimento da incompetência do Juizado para processar e julgar o feito, entendendo que o Acusado cometera, supostamente, os
crimes de desacato e embriaguez ao volante, estes fora da competência do Juizado Especial.
Na sequência, asseverou que não houve a prática de nenhum ilícito penal, pois, segundo alegou, o som do veículo não se encontrava
alto, inexistindo qualquer perturbação para a vizinhança. Além disso, frisou que os Policiais Militares jamais poderiam ter lavrado o TCO,
pois não possuem atribuição para tanto.
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