TJAL 15/08/2014 / Doc. / 42 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1216
42
- Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - EXECUTADO: MANOEL B DA SILVA - Ante todo o exposto reconheço
a extinção dos créditos ora executados pela prescrição, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, amparado nos arts. 794 c/c 269, IV do Código de Processo Civil e art. 156, V do Código Tributário Nacional, devendo ser
expedidos os atos necessários ao desbloqueio de contas que eventualmente encontrem-se bloqueadas. Sem custas, em conformidade
com o art. 39 da LEF. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a necessidade de proceder os
atos necessários para fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Certificado o trânsito em julgado e observadas
as formalidades de praxe, proceda-se o arquivamento e a devida baixa.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0159633-14.2003.8.02.0001 (001.03.159633-0) Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CAVALCANTE DOS SANTOS Ante todo o exposto reconheço a extinção dos créditos ora executados pela prescrição, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, amparado nos arts. 794 c/c 269, IV do Código de Processo Civil e art. 156, V do Código Tributário
Nacional, devendo ser expedidos os atos necessários ao desbloqueio de contas que eventualmente encontrem-se bloqueadas. Sem
custas, em conformidade com o art. 39 da LEF. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a
necessidade de proceder os atos
necessários para fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Certificado o trânsito em julgado e observadas
as formalidades de praxe, proceda-se o arquivamento e a devida baixa.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0174803-26.2003.8.02.0001 (001.03.174803-2)
- Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - EXECUTADO: IRENE TORRES DE FARIAS - Ante todo o exposto
reconheço a extinção dos créditos ora executados pela prescrição, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, amparado nos arts. 794 c/c 269, IV do Código de Processo Civil e art. 156, V do Código Tributário Nacional, devendo ser
expedidos os atos necessários ao desbloqueio de contas que eventualmente encontrem-se bloqueadas. Sem custas, em conformidade
com o art. 39 da LEF. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a necessidade de proceder os
atos necessários para fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Certificado o trânsito em julgado e observadas
as formalidades de praxe, proceda-se o arquivamento e a devida baixa.
Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2014
ADV: FLÁVIO MARROQUIM (OAB 7149/AL) - Processo 0717648-30.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
- IMPETRANTE: VALDEILSON LEITE DA SILVA - IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR
SENADOR ARNON DE MELO - APMSAM - PROCESSO Nº: 0717648-30.2014.8.02.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:VALDEILSON LEITE DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR SENADOR
ARNON DE MELO - APMSAM DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Valdeilson Leite
da Silva, qualificado, em face de ato imputado ao Comandante Geral da Academia de Polícia Militar Senador Arnon de Melo, através
do qual pugna pelo seu retorno imediato ao Curso de Metodologia do Treinamento Físico Policial Militar CMTFPM, edição 2014. Aduziu
que fora excluído do referido curso por ter questionado a legalidade da cobrança de uma taxa de inscrição no valor de R$ 100,00, posto
que, consoante alegou, tal comportamento irritou seus superiores, os quais lhe informaram que seria desligado do curso, o que de
fato aconteceu no dia 26 de junho de 2014. Relatou que foi devolvido pelo comandante da APMSAM ao Comando Geral do Corpo de
Bombeiros sob o fundamento de que o impetrante não estava adequado às normas internas da academia, razão pela qual seu superior
hierárquico Comandante Geral do Corpo de Bombeiros - solicitou o cancelamento da de sua matrícula. Em razão das argumentações
apresentadas na inicial, em cotejo com as provas carreadas aos autos, proferi decisão deferindo o pedido de liminar, por não vislumbrar,
naquela oportunidade, o enquadramento da conduta descrita na exordial como violação às regras dispostas no Regulamento da Academia
de Polícia Militar do Estado de Alagoas, ao menos na forma narrada pelo impetrante. Em petição de fls. 49 usque 62, o impetrado prestou
as informações que entendeu necessárias. Nesta oportunidade, esclareceu que a Academia de Polícia Militar Senador Arnon de Melo é
Órgão integrante da Polícia Militar do Estado de Alagoas, vinculada à Diretoria de Ensino da PM/AL, não possuindo relação direta com
o Corpo de Bombeiros. Relatou que o Comando Geral do Corpo de Bombeiros solicitou à PM/AL vagas para o curso de Metodologia e
Treinamento Físico Policial Militar, pleito este que restou atendido, tendo sido disponibilizadas 11 (onze) vagas para Oficiais do Corpo
de Bombeiros. Após iniciado o curso, o ora impetrante externou publicamente seu inconformismo com a cobrança do valor mensal de
R$100,00 (cem) reais correspondente à taxa escolar cobrada pela APMSAM utilizada para manutenção do próprio curso, tendo afirmado
peremptoriamente que de nenhum modo iria efetuar o recolhimento desse valor, muito embora tenha sido devidamente esclarecido
acerca da previsão legal dessa cobrança, bem assim de sua efetiva necessidade. Em razão do ocorrido, o impetrado manteve contato
com o Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar e o cientificou acerca da atitude do impetrante a qual contraria os deveres do
docente, contrariando as normas internas de funcionamento da APMSAM, pelo que requereu que fossem tomadas as medidas cabíveis
à espécie. Diante dos fatos que lhe foram informados, o Comando do Corpo de Bombeiros solicitou o cancelamento da matrícula do
impetrante no curso em referência, pleito este que, após a realização extraordinária de reunião do Conselho de Ensino da APMSAM,foi
acolhido pelo mencionado Conselho, tendo o impetrante sido desligado o impetrante do Curso. É o relatório. Fundamento e decido.
Na oportunidade em que deferi o pedido de liminar, deixei consignado que vislumbrava vagamente a verossimilhança nas alegações
do impetrante, visto que residiam dúvidas a respeito da conduta do impetrante no meio militar. Inobstante os argumentos apresentados
pelo impetrante, é imperioso que sejam analisadas as ponderaçãos feitas pelo impetrado em suas informações, em sincronia com as
normas dispostas no Regulamento da Academia de Polícia Militar Senador Arnon de Mello (Decreto n.º 1.459/ 2003). Consoante deixei
consignado em decisão anterior, nesse momento não cabe discutir-se a legalidade da cobrança taxa escolar prevista no inciso XIV, do
artigo 74 do citado decreto, mas, tão somente, se a conduta do impetrante violou alguma das disposições tipificadas no Regulamento
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