TJAL 15/08/2014 / Doc. / 43 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1216
43
da Academia de Polícia Militar do Estado de Alagoas. As provas carreadas aos autos, notadamente as próprias alegações apresentadas
pelo impetrante na inicial e as informações prestadas pelo impetrado, demonstram que este se negou peremptoriamente a cumprir
as normas internas de funcionamento da APM, externando publicamente que não iria efetuar o pagamento da taxa escolar prevista
no art. 74, XIV, do Regulamento da APMSAM como um dos deveres dos discentes, muito embora tenha sido advertido por diversas
pessoas, inclusive pelo Comandante, que tal exigência era decorrente de disposição legal, verbis: Art. 74. São deveres do discente,
além de outros previstos em leis e regulamentos: (...)XIV efetuar mensalmente o pagamento da taxa escolar fixada pelo Comandante
da Escola, recolhida à tesouraria do estabelecimento de ensino; As provas dos autos indicam que o impetrante, inconformado com a
cobrança do valor mensal de R$100,00 (cem) reais correspondente à taxa escolar cobrada pela APMSAM utilizada para manutenção do
próprio curso, simplesmente deixou de efetuar seu pagamento, muito embora tenha sido devidamente esclarecido acerca da previsão
legal dessa cobrança, bem assim de sua efetiva necessidade. Sua atitude, registre-se, representa inadequação às normas internas
de funcionamento da Academia da Polícia Militar. Portanto, diante da injustificada negativa do impetrante em efetuar o pagamento da
taxa escolar prevista no Decreto 1.459/2003, bem assim em razão do mesmo não pertencer aos quadros da PM/AL, foram os fatos
informados ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar para adoção das medidas cabíveis, ensejo em que foi solicitado, pelo Comando
ao qual é subordinado, o cancelamento de sua matrícula no citado curso, pleito este que foi acolhido pelo Conselho de Ensino da APM.
Imperioso que se consigne que o impetrado afirmou ser inverídica a informação do impetrante de que tentou, por diversas vezes efetuar
o pagamento da taxa, não tendo conseguido em razão de recusa no seu recebimento. Tal assertiva, registre-se, foi corroborada pelo fato
de que um dia após sua apresentação ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar, foi solicitado, pelo próprio Corpo de Bombeiros, o
cancelamento de sua matrícula no curso em referência, demonstrando-se, portanto, o reconhecimento da não adequação do impetrante
às normas internas de funcionamento da APMSAM. Diante do exposto, notadamente em razão das informações ora colacionadas aos
autos, reconsidero a decisão outrora proferida (fls. 40/42), revogando a liminar concedida e determinando, oportunamente, a exclusão
do impetrado do curso ministrado. Intime-se a autoridade impetrada para que tome ciência da presente decisão, da qual deverá receber
cópia. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para oferecer seu parecer, no prazo legal. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió,
13 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Flávio Marroquim (OAB 7149/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2014
ADV: ELZA MARINHO DE MELO (OAB 3227/AL) - Processo 0014318-42.2009.8.02.0001 (001.09.014318-4) - Mandado de Segurança
- Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Ladirson Marinho de Araújo - IMPETRADO: Diretor de Tributação da Receita Estadual
da Comarca de Maceió - AUTOS Nº: 0014318-42.2009.8.02.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE:LADIRSON
MARINHO DE ARAÚJO IMPETRADO: DIRETOR de TRIBUTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA COMARCA DE MACEIÓ DECISÃO
Após análise dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo ele cabível, tempestivo, há interesse
e legitimidade do recorrente, bem assim houve observância à regularidade formal. Por tais razões e com fulcro no art. 520 do CPC,
recebo a apelação interposta no efeito devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às razões
apresentadas pelo recorrente. Por fim, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
Alagoas. Maceió, 08 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO (OAB 8159/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), SÉRGIO
HENRIQUE TENÓRIO DE S. BONFIM (OAB 7032/AL) - Processo 0051347-63.2008.8.02.0001 (001.08.051347-7) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Jose Francisco Cavalcante da Silva - RÉU: Estado de Alagoas - Processo nº:
0051347-63.2008.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:Jose Francisco Cavalcante da Silva Réu: Estado de
Alagoas DECISÃO Após análise dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo ele cabível,
tempestivo, há interesse e legitimidade do recorrente, bem assim houve observância à regularidade formal. Por tais razões e com fulcro
no art. 520 do CPC, recebo a apelação interposta no efeito devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
responder às razões apresentadas pelo recorrente. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se. Maceió, 08 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ABEL SOUZA CÂNDIDO (OAB 2284/AL), LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2.164/AL), GILVAN MELO DE ABREU (OAB 2250/
AL) - Processo 0054467-51.2007.8.02.0001 (001.07.054467-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA:
Anna Rosália da Silva - RÉU: Estado de Alagoas - AUTOS Nº: 0054467-51.2007.8.02.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR:ANNA ROSÁLIA DA SILVA RÉU: ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Após análise dos autos, verifica-se a presença dos
pressupostos de admissibilidade recursal, sendo ele cabível, tempestivo, há interesse e legitimidade do recorrente, bem assim houve
observância à regularidade formal. Por tais razões e com fulcro no art. 520 do CPC, recebo a apelação interposta no efeito devolutivo.
Dê-se vista ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às razões apresentadas pelo recorrente. Após, apresentadas ou
não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se. Maceió, 08 de agosto de 2014.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DANIEL SANTOS BEZERRA (OAB 7059/AL), ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 005506857.2007.8.02.0001 (001.07.055068-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Ana Lúcia Carneiro Leal e
outro - RÉU: Estado de Alagoas - LITSPASSIV: Secretário Executivo de Saúde do Estado de Alagoas - AUTOS Nº: 005506857.2007.8.02.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR:ANA LÚCIA CARNEIRO LEAL E OUTRO RÉULITISCONSORTE
PASSIVO: ESTADO DE ALAGOAS E OUTRO, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Após
análise dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo ele cabível, tempestivo, há interesse
e legitimidade do recorrente, bem assim houve observância à regularidade formal. Por tais razões e com fulcro no art. 520 do CPC,
recebo a apelação interposta nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder
às razões apresentadas pelo recorrente. Por fim, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Alagoas. Maceió, 08 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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