TJAL 10/04/2015 / Doc. / 72 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1370
72
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0000432-81.2011.8.02.0008 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Josefa Rejane dos Santos - REQUERIDO: Maria Janielly dos Santos - CURADOR:
Onaldo Beltrão Tavares - Instrução Data: 07/05/2015 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 3773/AL), JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL) - Processo
0000458-16.2010.8.02.0008 (008.10.000458-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - AUTOR: Justiça Pública
Estadual / Comarca de Campo Alegre-AL - ACUSADO: Nivaldo Pereira da Silva - Diogo de Tal - S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ilustre
representante do Ministério Público Estadual, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra NIVALDO PEREIRA DA
SILVA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 288 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que no dia 05 de
maio de 2010, por volta das 22:30 horas, o denunciado foi detido em flagrante delito por se encontrar com uma pistola, tipo garrucha, em
sua residência. A denúncia foi recebida no dia 08 de junho de 2010 (fls. 92). Resposta por escrito apresentada (fls. 137/153). Testemunhas
ouvidas (fls. 287/288 e 295/297). Réu interrogado (fls. 298/301). Interrogatórios dos co-réus colhidos no processo nº 0000293-66.2010,
juntados às fls. 302/307. Sentenças prolatadas no processo nº 0000293-66.2010, anexadas às fls. 311/322. Às fls. 324/328, o Ministério
Público reconheceu que o fato atribuído ao acusado se amolda ao tipo previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, razão pela qual requereu a
condenação do réu pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e de formação de quadrilha. Em suas alegações finais, o
acusado pugnou pela sua absolvição e, alternativamente, pela desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo, com a
consequente proposta de suspensão condicional do processo, e, por última hipótese, a aplicação da reprimenda no mínimo legal. Relatei
no essencial. Passo a decidir: DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03: De início, devemos deixar consignado que pode
o julgador, à luz do art. 383 do CPP, dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que desta constar,
mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais gravosa. Isso ocorre porque o réu não se defende da capitulação jurídica
atribuída, mas sim dos próprios fatos narrados na denúncia. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder a
correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime. Tal procedimento resulta tão somente no necessário
ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para
mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato. Devemos, com isso, ressaltar que tal procedimento não
acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária nova intervenção, uma vez que respondeu aos fatos
devidamente narrados na peça exordial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação
legal inicial. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. NÃO-OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE APENAS ALTEROU A
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). ORDEM
DENEGADA” (STJ, HC 52231/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 06.09.2007, DJU de 22.10.2007, pág. 320). Assim sendo,
tenho que a conduta descrita na denúncia se amolda claramente à hipótese prevista no art. 12 da Lei 10.826/03. Não entendo ser o caso
de promover-se a proposta de suspensão condicional do processo, na medida em que o acusado também se encontra denunciado pelo
crime de formação de quadrilha (art. 288, CP), de modo que o somatório das penas mínimas cominadas em abstrato aos delitos
ultrapassa o teto legal, inviabilizando a concessão do benefício. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça:
“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso
formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o
limite de um (01) ano”. Adentrando no mérito, versam os autos acerca de ação penal pública incondicionada, a qual tem por objetivo
apurar a responsabilidade criminal do réu pelo delito capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/2003. Observo que a materialidade do delito
e a autoria restaram devidamente demonstradas diante das provas que foram carreadas aos autos, notadamente o termo de apresentação
e apreensão de fls. 32, bem como os depoimentos das testemunhas Thomaz Fireman de Arroxelas Costa e Raul de Albuquerque
Cavalcante Neto, os quais foram uníssonas em afirmar que o acusado estava com a arma apreendida no interior da sua residência.
Ademais, o acusado confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial, conforme se vê às fls. 299. Noutro giro, em que pese
inexistir o laudo que ateste a potencialidade da arma de fogo, merece registrar que tal fato não é impeditivo para a condenação, desde
que existam outras provas seguras quanto à ocorrência do delito, sobretudo por tratar-se de crime de mera conduta. Vejamos: APELAÇÃO
MINISTERIAL - CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE E SEGURANÇA PÚBLICA - POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA DE USO RESTRITO
(ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DE
POLICIAIS MILITARES - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE
FOGO E MUNIÇÃO - CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - RESULTADO JURÍDICO CONFIGURADO DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. No crime de perigo abstrato, a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem
jurídico ao risco. Basta a prova da realização da conduta para que se presuma a situação de perigo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO. DEFERIMENTO. LEI COMPLR ESTADUAL N.
155/97. (TJ-SC - APR: 441190 SC 2008.044119-0, Relator: Solon dEça Neves, Data de Julgamento: 26/01/2009). DO CRIME PREVISTO
NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL: Quanto ao segundo fato atribuído pela acusação, não obstante a tentativa do réu no sentido de
afastar a sua participação, as provas coligidas aos autos levam à conclusão de que todos os denunciados se encontravam associados e
organizados para o fim de cometerem crimes. Observa-se que inicialmente a investigação se iniciou em razão da tentativa de roubo de
uma motocicleta, porém, após diligências policiais e prisões efetuadas, chegou-se a conclusão que se tratava de uma quadrilha que
cometia crimes contra o patrimônio na região. Nos seus interrogatórios policiais, os co-réus admitiram que faziam parte de uma quadrilha
especializada no cometimento de roubos, incluindo o nome do denunciado e fornecendo detalhes das práticas criminosas. O denunciado
ainda tentou se esquivar de sua responsabilidade, afirmando que “Nandinho” se trata de outra pessoa, no entanto não é isso que se
extrai do conjunto probatório. É inconteste que o denunciado foi preso em flagrante em porta de sua casa por possuir uma pistola, tipo,
garrucha, em sua residência, fato este, inclusive, por ele confessado espontaneamente. Os co-réus José Carlos Tenório dos Santos e
Edvan da Conceição declararam claramente que o restante da quadrilha estava em São Miguel dos Campos, quais sejam: o Júlio
(Gordinho), Nandinho e Diogo, que o Gordinho e o Nandinho disseram que estavam esperando na porta da casa do Nandinho e que ao
abordarem os dois encontraram em poder do Nandinho uma pistola tipo garrucha e várias munições. - fls. 44/46 e 47/49. Assim, não
pairam dúvidas acerca da participação do acusado na quadrilha que foi desbaratada. Com efeito, a mera associação de agentes com a
finalidade criminosa basta para a caracterização da conduta prevista no art. 288 do Código Penal, pouco importando se as infrações que
o grupo pretendia realizar se consumaram. Veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. ATIPICIDADE. IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. DELITOS
IDEALIZADOS, MAS QUE NÃO VIERAM A OCORRER. CRIME FORMAL E DE PERIGO. ADVENTO DOS CRIMES PLANEJADOS.
DESNECESSIDADE. 1. O delito de quadrilha, formal e de perigo, envolve a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer
crimes. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não é necessário que tais infrações penais idealizadas venham a se concretizar
para que se aperfeiçoe a tipificação: “a formação de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples, constitui crime de perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º