TJAL 10/04/2015 / Doc. / 73 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1370
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abstrato” (REsp 654.951/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 396). 2. Ordem
denegada.” (HC 135.715/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe
21/02/2011) Destarte, a associação desses indivíduos com o objetivo de praticar ações delituosas configura o delito previsto no art. 288
do Código Penal. De outra banda, destaco que a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único não está condicionada à
exigência de que todos os integrantes da organização estejam portando armas, bastando, tão somente, que um dos membros se
apresente de tal forma, situação esta que se mostrou cabalmente comprovada. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci aponta que
“parece-nos possível configurar a causa de aumento quando apenas um dos membros da quadrilha está armado, desde que todos
saibam e concordem com isso” (in Código Penal Comentado, 5ª Edição, São Paulo, Ed. RT, 2005, p. 922). Portanto, pelo que consta nos
autos, a conduta do réu se subsume à hipótese descrita no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, sendo certo que isso não importa
prejuízo à defesa, a qual se defende dos fatos narrados na denúncia, que a todo o momento retrata o uso de armas por parte dos
agentes, tratando a hipótese de aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. À evidência do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu NIVALDO PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas dos artigos
12 da Lei 10.826/2003 e 288, parágrafo único, do Código Penal. Em razão da condenação, passo a dosar-lhe as respectivas penas,
atento ao que dispõe o método trifásico explicitado no artigo 68 do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº
10.826/03: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, percebo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; É
possuidor de bons antecedentes; Não há informações acerca de sua conduta social nem de sua personalidade; O motivo é comum do
tipo, nada tendo a valorar; As circunstâncias estão relatadas nos autos e não merecem qualquer valoração; Não se tem notícias de
consequências de ordem extrapenal; Não há que se falar em contribuição da vítima; Ademais, não foram coletadas informações a
respeito da condição econômica do réu. Assim, tendo em vista a análise individual de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um)
ano de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes. Em que pese concorrer a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III
d) do CP, deixo de reduzir a pena, atento ao que dispõe a súmula 231 do STJ, haja vista que na primeira fase a mesma foi fixada no
mínimo legal. Ademais, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de
detenção. Tendo em vista o resultado final da pena privativa de liberdade, a qual deve ser proporcional à pena de multa, fixo esta no
pagamento de 10 dias-multa, cada uma no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, atento ao que
dispõe o artigo 60 do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL: Analisadas as
diretrizes do artigo 59 do Código Penal, percebo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; É possuidor de bons antecedentes;
Não há informações acerca de sua conduta social nem de sua personalidade; O motivo é comum do tipo, nada tendo a valorar; As
circunstâncias estão relatadas nos autos e não merecem valoração negativa; As consequências são desconhecidas; Não há que se falar
em contribuição da vítima; Ademais, não foram coletadas informações a respeito da condição econômica do réu; Assim, tendo em vista
a análise individual de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes nem
atenuantes. Incidindo a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, conforme evidenciado no bojo desta
decisão, majoro a pena pela metade, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Por sua vez, inexistem causas
de diminuição de pena. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material),
fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, além do
pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em conformidade com as súmulas 718 e 719, ambas do
STF, bem como artigo 33, § 2º, c) do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Analisando os requisitos do artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, percebo que, em relação ao crime punido com detenção, o réu faz jus a substituição da pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos. Assim, substituo a pena anteriormente dosada por uma restritiva de direitos, qual seja, Prestação
Pecuniária. Em relação ao crime punido com reclusão, denoto que o réu faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos. Dessa forma, substituo a pena anteriormente dosada por duas restritivas de direitos, quais sejam, Prestação de
Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por serem as mais adequadas na tentativa de garantir a ressocialização e
reinserção do condenado ao meio em que vive. Outrossim, frente à primariedade e bons antecedentes, aliado ao fato de que o regime
inicial foi o aberto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Expeça-se
ofício ao Centro de Custódia de Armas, requisitando a remessa da arma apreendida ao Comando do Exército, atento ao que determina
o artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao
recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; c) Oficie-se o
Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a presente condenação, para os fins do artigo 15, III da CF e artigo 72, § 2º do Código Eleitoral;
d) Oficie-se o Instituto de Identificação do Estado, remetendo-lhe cópia da presente decisão; e) Expeça-se a competente guia de
execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Alegre, 07 de abril de 2015 BRUNO ACIOLI ARAÚJO - Juiz
de Direito ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0000462-19.2011.8.02.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: Elvys Barbosa de Almeida - Nicolas Barbosa de Almeida - REQUERIDO: Flávio Pereira de Almeida Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 28/05/2015 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA (OAB 9890/AL) - Processo 0000480-35.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: José Vitalino Grigoro dos Santos - Instrução e Julgamento Data: 07/05/2015
Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: EDUARDO HÉLIO DA SILVA BARROS (OAB 8553/AL) - Processo 0000570-14.2012.8.02.0008 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - REQUERENTE: Antonio Pedro da Silva - Instrução e Julgamento Data: 06/05/2015 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência
Situacão: Pendente
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0000754-67.2012.8.02.0008 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.S.G.S. - REQUERIDO: C.S.B. - Instrução e Julgamento Data: 07/05/2015 Hora 11:30
Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL), PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 000091713.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Antonia Cristina Gonzaga dos Santos
- REQUERIDO: João Jorge da Silva - Tentativa de Conciliação Data: 07/05/2015 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão:
Pendente
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0001069-61.2013.8.02.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: Júlio César Araújo Nascimento - REQUERIDO: Rosenaldo Araújo da Silva - Conciliação, Instrução e
Julgamento (Cível) Data: 28/05/2015 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL) - Processo 0700010-26.2015.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: José Cícero dos Santos - REQUERIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA (SUPERMERCADO GBARBOSA) - DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que José Cícero dos Santos
moveu em face de Cencosud Brasil Comercial Ltda (Supermercado G Barbosa) , objetivando, em caráter liminar, a retirada do seu nome
dos cadastros restritivos de proteção ao crédito, em virtude de uma dívida que não contraiu. Decido. Inicialmente, insta asseverar que o
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