TJAL 19/05/2015 / Doc. / 190 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1394
190
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2015
ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL), ABELARDO DA ROCHA PRADO NETO (OAB 8478/AL) - Processo 000018666.2013.8.02.0024 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - RÉU: Município de Jundiá/Alagoas - SENTENÇA
Edielson Teixeira da Silva, devidamente qualificada nos autos do presente processo, através de advogado legalmente constituído, com
fulcro no art. 273 do CPC e art. 37, incisos II, III, IV, e § 2° da CF, propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela
Antecipada, contra o Município de Jundiá/AL, pessoa jurídica de direito público, pelos motivos que passa a expor: Que o autor concorreu
a vaga para o cargo de professor de matemática, oferecida no último Concurso Público pelo Município de Jundiá, o qual foi homologado
em 15 de abril de 2011, documento em anexo e prorrogado por mais dois (02) anos, conforme Portaria e publicação de 15 de dezembro
de 2012, documentos em anexo e revogado pelo atual Prefeito em janeiro de 2013. Que o mesmo fora aprovado e classificado em 6ª
colocação entre os candidatos para o cargo que concorria, documento em anexo. Que foram nomeadas alguns candidatos aprovados,
até o 4º colocação. Que três candidatos desistiram, três não foram encontrados, três estão trabalhando nos correios, um no município de
Colônia de Leopoldina e outro no município de Novo Lino. Afirma que ao iniciar a nova administração Municipal de 2013 (janeiro), o
Município de Jundiá contratou outros professores de matemática. Que ficou demonstrado claramente, que o Município precisa de mais
servidores, mas não quer o próximo aprovado (autor), por ser adversário política do atual Prefeito. Que o Município precisa de outros
profissionais para exercer as atividades de administração, que estão carente. Que é público e notório, nas ruas do Município, que o
Prefeito revogou a prorrogação do Concurso e espera o termino de validade da homologação de 15 de abril de 2011, para nomear seus
correligionários políticos, através de contratos, sem levar em conta o Concurso realizado em 2011. Requereu, finalmente, a tutela
antecipada de mérito, por fundado receio de dano, aqui verificado, pois a cada dia se aproxima mais o termo final de validade do
certame, citação do município de Judiá, na pessoa do seu representante legal, que seja a ação julgada procedente, notificação do
Ministério Público, protestar provar o alegado por todos os meios em direito admitido. Juntou os documentos, fls. 05/10. Contestação no
prazo legal, fls. 21/26, juntou os documentos, fls. 27/132. Réplica anexada à fl. 139. À fl. 145 o r. Parecer do representante do Ministério
Público, pugnando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, especificamente o edital
na fl. 49, verifica-se que o preenchimento para o cargo de professor de matemática eram de 02 (duas) vagas. Como bem disse o autor,
o Município chamou os 04 (quatro) primeiros colocados, preenchendo o número de vagas estabelecido no edital, o que não impede o
ente público, se tiver necessidade, chamar outros classificados, pela ordem cronológica, foi que aconteceu, eram 02 vagas, foi chamado
até o 4° colocado e assim por diante se houvesse necessidade. Quanto ao fato do Prefeito atual revogar a prorrogação do concurso, não
vejo, qualquer irregularidade administrativa, cabendo a ela (administração Pública), estabelecer os critiqueiros e os motivos de suas
decisões. Diz Hely Lopes Meirelles - em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro - pagina 405, in verbis: A administração é livre para
estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o
poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público.
Não obstante, a exclusão ou aprovação com base em critério subjetivo, como a avaliação sigilosa de conduta do candidato, é ilegal se
ocorrer sem motivação. Observamos, neste ponto, que a mudança de interpretação da norma ou orientação administrativa não autoriza
a anulação dos atos anteriores praticados, pois tal circunstância não caracteriza ilegalidade, mas simples alteração de critério da
Administração, incapaz de invalidar situações jurídicas regularmente constituídas. A respeito, convém ter presente, como apontamos no
estudo do princípio da segurança jurídica (capitulo II - item II), que a lei federal, como verdadeiro norma geral, veda a aplicação retroativa
da nova interpretação (Inciso XIII - do parágrafo único do artigo 2º). Continua asseverando, nas páginas 194, 195 e 197: A doutrina tem
sustentado que há prazo para anulação do ato administrativo, mas a jurisprudência vem anulando o rigor dessa afirmativa, para manter
atos ilegítimos praticados e operantes há longo tempo e que já produziram efeitos perante terceiros de boa-fé. Esse entendimento
jurisprudencial arrima-se na necessidade de segurança e estabilidade jurídica na atuação da Administração. Também não se justifica a
anulação de atos defeituosos na tramitação interna, pois ao particular não se impõe a obrigação de fiscalizar a conduta do Poder
Público. Aplicam-se, em tais casos, a presunção de legitimidade e a doutrina da aparência, que leva o administrado a confiar na
legalidade dos atos da Administração. Como destacados no capitulo II - item II, a Lei 9.784/99 manda a Administração observar o
principio da segurança jurídica, ali estudada. Como bem afirmou o autor que fora aprovado em 6º e que havia apenas 02 vagas
disponíveis, conforme edital, todas devidamente preenchidas, dentro do número legal, cabendo o autor esperar que o ente público, se
houver necessidade, de convoca-lo. Cito Vinícios Nunes Dantas, em sua obra “Nomeação a cargo/emprego público: direito subjetivo ou
mera expectativa de direito” (ambitojurídico.com.br): (...)”No ordenamento jurídico brasileiro existem duas vertentes que abordam a
situação dos candidatos aprovados nos concursos públicos destinados ao ingresso nos quadros funcionais do Estado: a primeira entende
que a aprovação em concurso público, via de regra, gera ao aprovado única e exclusivamente a mera expectativa de direito à nomeação,
ao passo que a segunda defende a existência de direito subjetivo em prol daqueles que lograram êxito nos certames públicos em que há
número de vagas pré-fixadas no edital regulamentador. Posicionando-se quanto à matéria supramencionada, o Supremo Tribunal
Federal, pela maioria de seus membros, filia-se à corrente de que os candidatos aprovados terão, prima facie, apenas a mera expectativa
de nomeação”. “(...)”Tal entendimento não é recente, nem mesmo isolado. Ao contrário, é asseverado naquela Alta Corte desde 13 de
dezembro de 1963 através da súmula n. 15, redigida nos seguintes termos: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato
aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” Ao longo do tempo, cristalizou-se
no âmbito do Pretório Excelso o teor do texto sumulado, consoante se verifica nos precedentes abaixo colacionados: “CONCURSO
PÚBLICO: DIREITO À NOMEAÇÃO: SÚMULA 15 - STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em
concurso público torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes. O termo dos períodos de
suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda quando determinado por decretos editados no prazo de validade
do concurso, não implica, por si só, na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo correspondente à suspensão.” (Supremo
Tribunal Federal in Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 501.573-1 Distrito Federal, Primeira Turma. Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, data de julgamento 12/04/2005, DJ em 26/08/2005) “RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 15.A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito.
Esse direito surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem classificatória.” “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES DE OUTOR ÓRGÃO
À DISPOSIÇÃO DOS TRF NOS TERMOS DA LEI N. 7227/89. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A jurisprudência fixada a partir da ADI
n. 231, DJ de 13.11.92, de que o ingresso nas carreiras públicas se dá mediante prévio concurso público, não alcança situações fáticas
ocorridas anteriormente ao seu julgamento, mormente em período cujo entendimento sobre o tema não era pacífico nesta Corte.”
“RECURSO. AGRAVO. REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. CARÁTER MERAMENTE ABUSIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §2°, CC. ARTS. 14, II E III, E 17, VII, DO CPC. Quando
abusiva a interposição do agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
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