TJAL 22/10/2020 / Doc. / 101 / Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2691
101
DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA
A AUTORIA DELITIVA DO CRIME IMPUTADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, ALIADA ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO RÉU. SEGUNDA ETAPA. PLEITO
DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROVIMENTO. RÉU NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE REFERENTE A MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE 1/6. TERCEIRA ETAPA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONCERNENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU
MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.I - Os depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução probatória, somados às circunstâncias do flagrante,
consistentes no modo como a prisão foi efetuada e no material ilícito encontrado, não deixam dúvidas de que o recorrente não era mero
usuário de drogas, mas traficante nos termos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006.II - Reformulação da pena intermediária para incidir
o patamar de diminuição de 1/6 referente a atenuante da menoridade relativa. III - O acusado se dedica a atividades criminosas, não
sendo devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que ele
responde a outras duas ações penais. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
9 Recurso em Sentido Estrito nº 0705908-64.2015.8.02.0058 , de Arapiraca, 8ª Vara Criminal de Arapiraca
Recorrente : José Ferreira da Silva Neto
Advogado : José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB: 12798/AL)
Recorrido : Ministério Público
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE SE LIMITOU A ALEGAR QUE AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS RECOMENDAM A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA À ANÁLISE DO
CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1 - Não há como acolher, nesta fase, a tese
da legítima defesa, que se restringe à versão da Defesa, não sendo possível falar em prova estreme de dúvida quanto aos requisitos
ensejadores da absolvição sumária, principalmente no que diz respeito ao uso dos meios moderados na repulsa da agressão injusta.2 Recurso conhecido e improvido.
3 Embargos de Declaração Criminal nº 0711449-84.2017.8.02.0001/50000 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal
do Júri
Embargante : André Henrique Santos Alencar
Advogado : João Carlos de Almeida Uchôa (OAB: 3194/AL)
Advogada : Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB: 9805/AL)
Embargado : Ministério Público
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PROCESSO PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE SUSTENTADA PELOS
EMBARGANTES DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO IDENTIFICADO VÍCIOS NO DECISUM
RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração não são uma nova
oportunidade de rediscutir a matéria inserta nos autos, senão um instrumento que serve ao aperfeiçoamento de um pronunciamento
judicial, a fim de que, claro, preciso e acabado, as partes dele tomem ciência e entendam o comando nele emanado. 2 - Percebe-se
que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria ou participação foram devidamente demonstradas pelo laudo de exame
de corpo de delito, pelo inquérito policial e os depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e confirmados em juízo. Pontuese, ainda, que, para a decisão de pronúncia, basta que o magistrado se convença da materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação. Em resumo, o arcabouço probatório convergiu no sentido de atribuir, em tese, a prática delitiva
ao embargado.3 - Embargos rejeitados.
11 Recurso em Sentido Estrito nº 0713288-18.2015.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Recorrido : Ministério Público
Advogado : José Fernandes Costa Neto (OAB: 13190/AL)
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PEDIDO
DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE RELATOS INDICANDO QUE OS RECORRENTES TERIAM
CONCORRIDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PARA
A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Manuseando os autos, torna-se
inegável a prova da materialidade delitiva, ante o inquérito policial (fls. 6/120 dos autos), o laudo de exame cadavérico (fls. 97/98 dos
autos), bem como pelo boletim de ocorrência (fls. 26/27 dos autos).2 - Com relação à autoria do crime, estão presentes vários indícios
que apontam a possibilidade dos recorrentes terem ao menos concorrido para a prática do delito em tela, uma vez que existem nos autos
depoimentos testemunhais indicando que os recorrentes estavam na abordagem policial que resultou na morte da vítima.3 - Levando
em consideração que a decisão de pronúncia não é uma condenação, mas mera admissibilidade da acusação, nada impede que seja
lastreada nas provas obtidas na fase inquisitorial. Precedentes do STJ.4 - Recurso conhecido e improvido.
12 Apelação Criminal nº 0713989-42.2016.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Apelante : Fabrício Santos Cavalcante
Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Apelado : Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. José Carlos Malta Marques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º