TJAL 22/10/2020 / Doc. / 102 / Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2691
102
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO SE USO PERMITIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO CRIME DE POSSE IRREGULAR FIXADA EM 1 ANO
DE DETENÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 107, IV, E 109, V DO CP. DELITO DE TRÁFICO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE
COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA
O MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA EM DESFAVOR DO RÉU DE MANEIRA IDÔNEA. ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO E
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E MODIFICAR A REPRIMENDA IMPOSTA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. I - Considerando que a sentença
transitou em julgado para a acusação, que não interpôs recurso, bem como que transcorreram mais de dois anos entre o recebimento
da denúncia e a publicação da sentença condenatória, resta extinta a punibilidade do acusado em relação ao delito de posse irregular
de arma de fogo de uso permitido, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109,
V do Código Penal. II - O contexto criminoso, o qual denota que o apelante foi preso em flagrante com uma alta e variada quantidade
de drogas, bem como com apetrechos ligados à traficância (balança de precisão), arma de fogo e munições, delineiam, claramente, a
prática do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em simples delito de uso. III - Mantida em desfavor do réu a moduladora
dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, tendo em vista a quantidade (mais de sete quilos) e natureza altamente lesiva
dos entorpecentes apreendidos em seu poder (crack e cocaína). IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a extinção
da punibilidade em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo e modificar a reprimenda do delito de tráfico de drogas.
10 Recurso em Sentido Estrito nº 0714129-13.2015.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Recorrente : Edmilson Cassiano da Silva
Defensor P : Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL)
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL)
Recorrido : Ministério Público Estadual de Alagoas
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA
PRODUZIDOS CAPAZES DE PRONUNCIAR O ACUSADO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS NA FASE
POLICIAL PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE REPRESENTA MERA
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, E NÃO CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.1 - Levando em
consideração que a decisão de pronúncia não é uma condenação, mas mera admissibilidade da acusação, nada impede que seja
lastreada nas provas obtidas na fase inquisitorial. Precedentes do STJ.2 - Recurso conhecido e improvido.
20 Apelação Criminal nº 0725850-64.2012.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Apelante : Claudevan dos Santos Araújo
Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Apelado : Ministério Público Estadual de Alagoas
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Des. José Carlos Malta Marques
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO SE USO PERMITIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO CRIME DE POSSE IRREGULAR FIXADA EM
1 ANO E 3 MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 107, IV, E 109, V DO CP. DELITO DE TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO
DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA EM DESFAVOR
DO RÉU DE MANEIRA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
I - Considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, que não interpôs recurso, bem como que transcorreram mais
de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, resta extinta a punibilidade do acusado em
relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal,
nos termos dos arts. 107, IV e 109, V do Código Penal. II - O contexto criminoso, o qual denota que o apelante foi preso em flagrante
com uma variada quantidade de drogas, bem como com arma de fogo e munições, delineiam, claramente, a prática do crime de tráfico
de drogas.III - Mantida em desfavor do réu a moduladora dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, tendo em vista
a natureza altamente lesiva de um dos entorpecentes apreendidos em seu poder (cocaína). IV - Recurso conhecido e parcialmente
provido apenas para declarar a extinção da punibilidade em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo.
84 Habeas Corpus Criminal nº 0800214-86.2020.8.02.9002 , de Maceió, 17° Vara Criminal da Capital
Impetrante : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira
Impetrante : Jair Tenório de Melo
Paciente : João Batista Moura
Impetrado : Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. ATRASO JUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1 - Sabe-se que os prazos fixados
na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma
aritmética dos mesmos.2 - Na espécie, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus - 04 acusados -, que constituíram defensores
diversos, o qual, durante toda fase inicial, esteve em movimentação, seguindo regularmente sua marcha e apresentados incidentes pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º