TJAL 25/11/2021 / Doc. / 370 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2949
370
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo
0700167-32.2020.8.02.0005 - Termo Circunstanciado - Receptação culposa - INDICIADO: Ivanildo Alves Pereira e outro - Autos n°
0700167-32.2020.8.02.0005 Ação: Termo Circunstanciado Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ivanildo Alves Pereira
e outro SENTENÇA O relatório é dispensado, ex vi do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/95. O Representante do Ministério Público
do Estado de Alagoas ofertou proposta de transação penal em favor de IVANILDO ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, mediante o
cumprimento das condições (fls.69), nos moldes do art. 76 da Lei nº. 9.099/95, tendo havido a concordância deste, devidamente assistido
por advogado. Os termos da transação foram devidamente cumpridos, conforme se infere dos comprovantes de pagamento acostados
aos autos e da petição de fl.69. É a síntese do que interessa. Passo a decidir. Dessume-se dos autos que efetivamente o autor do fato
cumpriu as condições estabelecidas na transação penal, conforme se infere dos documentos contido na página supracitada, o que
importa no reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95 (analogicamente), ipsis litteris:
“Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece,
com espeque no art. 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato IVANILDO ALVES PEREIRA,
em relação à infração narrada nos autos, em virtude do integral cumprimento das condições estabelecidas na transação penal. Oficie-se
à Coordenação da CIBJEC, informando que a autor do fato fez jus ao benefício da transação penal, que fora concedido em 20/08/2020.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas. Boca da
Mata,24 de novembro de 2021. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0700169-65.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Mateus Vinícius Miranda da Costa - SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Preceito
Cominatório com Pedido de Tutela Antecipada, intentada por Mateus Vinícius Miranda da Costa, menor impúbere, que conta com 06
(seis) meses e 15 (quinze) dias, conforme certidão de nascimento à fl. 13, nesse ato representado por sua genitora, Laura Regina
Miranda Leite, em face do Estado de Alagoas, qualificados nos autos. O pleito principal consubstanciado na exordial tem por objetivo
compelir o ente público demandado a fornecer gratuita e liminarmente o leite/suplemento artificial PREGOMIM PEPTI 400g, como forma
de salvaguardar o direito à saúde do autor, que apresenta diagnóstico de intolerância a proteína do leite, evidenciado pelo CID: 10 T78.1,
desenvolvendo uma diarreia crônica com sangue, sendo necessário a exclusão de todo e qualquer tipo de alimento que contenha
proteína do leite, conforme se depreende do Relatório/Atestado Médico firmado pela médica Pediatra especialista em alergia e
imunologia, Dra. Nancy Viegas Chen Lobo CRM-AL 4312, (fls. 14/15). O aludido suplemento/leite, PREGOMIM PEPTI 400g, tem custo
de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a unidade, e o custo para 01 (um) ano é de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), conforme
orçamento à fl. 16/17, valor demasiadamente alto para os genitores do autor, que não possuem condições financeiras de arcar com o
custo sem prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, visto que a única fonte de renda é o Bolsa Família. Desta forma, necessita
do amparo estatal que resistiu a pretensão. Pleiteia, em suma, pela condenação da parte ré ao fornecimento do suplemento alimentar
Pregomim Pepti 400g, 08 latas/mês, tendo em vista o problema de saúde codificado na CID 10 T78.1, pela gratuidade judiciária e
confirmação da liminar, com a procedência total da pretensão deduzida na inicial. Foram acostados ao processo os documentos de fls.
08/19. Às fls. 20/33 fora deferida a tutela antecipada para determinar que o Estado de Alagoas forneça ao requerente o leite PREGOMIM
PEPTI 400g, de forma gratuita e pelo tempo necessário, conforme receituário médico, sob pena de bloqueio de verbas públicas
necessárias ao custeio do tratamento de suplementação alimentar. Manifestação do Estado de Alagoas às fls. 127/136, requerendo a
reconsideração da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão às fls. 138/139, indeferiu o pedido de
reconsideração formulado pelo Estado de Alagoas, reiterando a decisão liminar em todos os seus fundamentos. Citada, a parte
Requerida apresentou contestação às fls. 79/126, aduzindo: “a) prestação de saúde não oferecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Responsabilidade da União Federal. Litisconsórcio necessário. Incompetência da justiça estadual; b) inclusão em programa público de
saúde. Necessidade de manifestação do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde NIJUS; c) insuficiência do laudo emitido
pelo médico-assistente da parte autora necessidade de manifestação do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas NATJUS; d)
necessidade de observar a política nacional de alimentação e nutrição do ministério da saúde. Informações técnicas; e) tratamento não
disponibilizado pelo sistema único de saúde SUS; f) ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento
pleiteado. Exigência de laudo médico circunstanciado; g) necessidade de comprovar a incapacidade financeira; h) registro na agência
nacional de vigilância sanitária ANVISA. Necessidade de comprovação; i) ausência de subsídios técnicos. Necessidade de produção de
prova pericial; j) impropriedade da multa cominatória contra a fazenda pública; k) cálculo dos honorários de sucumbência. apreciação
equitativa.” A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação às fls. 149/157, requerendo preliminarmente o bloqueio de valores
para garantir a aquisição do suplemento nutricional pleiteado, tendo em vista se tratar de Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
quanto ao direito à vida, impugnando em seguida, os argumentos da ré. O Estado de Alagoas em manifestação às fls. 160/163, requereu
a oitiva do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde NIJUS e do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas NATJUS.
Decisão à fl. 171, deferiu o pedido do Estado de Alagoas e determinou a intimação dos órgãos NATJUS e NIJUS para emitir parecer,
estabelecendo se o tratamento médico solicitado, reputa-se adequado para a para o problema de saúde apresentado pelo requerente.
Em parecer às fls. 178/179, o NATJUS informa que há indicação para o uso de fórmula láctea especial (Pregomin Pepti), bem como que
o produto pleiteado é alimento indicado para situação metabólica especial, que é o caso do autor. Parecer do Núcleo Interinstitucional de
Judicialização da Saúde NIJUS, às fls. 180/181, informando que o suplemento prescrito está de acordo para o caso posto, bem como
que a fórmula prescrita, “está incluída na Portaria n° 67 de 23 de novembro de 2018, que incorpora as fórmulas nutricionais à base de
soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com
alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS”. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo
antecipadamente o pedido, em virtude de não haver necessidade de produção de outras provas, já que os documentos constantes nos
autos evidenciam o direito da parte autora, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova pericial suplementar, nos termos
do art. 355, I, do Código de Processo Civil. CPC. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que toda e qualquer controvérsia
existente nesta sede processual ou trata de questão puramente de direito quando os fatos são incontroversos, ou de questão cujos fatos
satisfaçam-se com a produção da prova documental, qual jaz no corpo dos autos do processo. Em verdade o presente processo trata-se
de ação cominatória para defesa do direito de saúde do menor/Autor. Passo àanálise das preliminares aventadas na contestação. No
que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, é preciso ressaltar que, conforme estabelecido no art. 23 da Lei
Maior, “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) cuidar da saúde e assistência pública da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Assim, a ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser
proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito Público Interno. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da
Federação, conforme o comando da Constituição Federal (arts. 23, II, e 196 e 198), e da legislação ordinária federal e estadual - Lei
Federal nº 8.090/90. A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos segue o disposto na Lei 8.080/90, isto é, em havendo
solidariedade, caberia ao Autor à opção de contra quem litigar. Ou seja, pode acionar qualquer dos entes públicos para garantir seu
direito à saúde. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir alegada, em virtude da necessidade
de manifestação do núcleo Interistitucional de Judicialização da Saúde NIJUS, a manifestação de fls. 180/182, implementa de forma
superveniente o interesse de agir da parte autora. Ademais, verifica-se a necessidade do provimento jurisdicional para obtenção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º