TJAL 25/11/2021 / Doc. / 371 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2949
371
suplemento prescrito e requerido pelo autor. Portanto, rejeito a preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do
mérito da demanda. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, indica que é um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil a dignidade da pessoa humana. Sendo a saúde um direito social, deve o mencionado fundamento ser concretizado em ações
positivas por parte do ente público. A saúde, como direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, deve ser tratada com
prioridade, devendo o poder público zelar por sua proteção. Nesse sentido, trago o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.A saúde é
um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Corrobora, nesse
sentido, o art. 2º, da Lei nº 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. Conclui-se, portanto, ser a saúde dever do Estado e direito do cidadão, cabendo àquele prover
condições para o seu exercício com base nos princípios da universalidade e integralidade. Assim tem entendido a jurisprudência:
AGRAVO AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE DEPRESSÃO GRAVE
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO - DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO - DEVER DO MUNICÍPIO DE LHE FORNECER
MEDICAMENTO ENTENDIMENTO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO
PROVIMENTO. (838188601 PR 838188-6/01 (Acórdão),Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/05/2012,
4ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO
GRATUITO DE PRÓTESES PARA PACIENTE CARENTE DE RECURSOS ECONÔMICOS PORTADOR DE OSTEOARTROSE DE
QUADRIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PELA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A
NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO - RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR VÁLIDO HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (8829712 PR 882971-2 (Acórdão),
Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 07/08/2012, 4ª Câmara Cível) O dever dos entes estatais de disponibilizar
adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado, solidariamente, pela União, pelos
Estados e pelos Municípios. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [] II cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Assim, o direito à saúde se encontra
assegurado constitucionalmente, cabendo aos entes públicos das três esferas União, Estados e Municípios o deverde proporcionar
tratamento médico medicamentos, exames, consultas, internação, insumos, suplementos, etc. àqueles que dele necessitam. Por sua
vez, o art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos fundamentados no Princípio da
Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados
sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a
efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores. Transcrevo: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão. Assim, o direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas (tendo os menores prioridade absoluta) pela
própria Constituição da República (art. 196 transcrito acima). O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Na legislação infraconstitucional,
como já citado, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei 8.069/90, estabelece ser dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde de
crianças e adolescentes, dentre outros direitos, repetindo o texto constitucional e trazendo-o para a legislação infraconstitucional. Segue
o ECA, referindo-se especificamente ao SUS, assegurando, em seu art. 11, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da
criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde. Veja-se a preocupação do legislador infraconstitucional em deixar expressa a
responsabilidade do SUS para com a saúde de crianças e adolescentes, quando prevê, no § 2º do art 11, o seguinte: § 2° Incumbe ao
poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas
relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas
necessidades específicas (grifo nosso). Dada a importância do referido direito social - direito à saúde, bem como o dever do Estado em
garanti-lo com prioridade aos menores, o SUS - Sistema Único de Saúde, instituído no Brasil pela Lei n. 8.080/90, estabelece estar
incluída no seu campo de atuação, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, assim como a vigilância nutricional e a
orientação alimentar (artigo 6º, I, d, e ainda inciso IV). Segue a Lei 8.080/90, em seu art. 13, estatuindo que a articulação das políticas e
programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição. Ademais,
segundo o seu art. 16, à direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete, dentre outas coisas, formular, avaliar e apoiar
políticas de alimentação e nutrição. No mesmo sentido, referida Lei em seu art. 17, estabelece que à direção estadual do Sistema Único
de Saúde (SUS) compete (inciso IV) coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de alimentação e nutrição. Todos
esses dispositivos legais consignam, na prática, o dever estatal de cuidado com a nutrição dos pacientes do SUS e, por consequência,
o fornecimento de suplementos alimentares àqueles que deles necessitam, como forma de implementar políticas públicas de controle da
alimentação e adequada nutrição dos pacientes submetidos a tratamentos no SUS. Ora, não adianta fornecer-se apenas medicamentos
a pacientes debilitados fisicamente e necessitando de nutrição adequada sob pena de os medicamentos sequer surtirem efeito (o que
seria um contrassenso e gasto indevido de dinheiro público). Tampouco pode-se deixar de nutrir bem um menor que apresente algum
transtorno alimentar, abandonando-se a criança à desnutrição, o que implicaria em complicações de sua saúde, levando-a a necessitar
dos serviços do SUS. O sistema, na verdade, tem que funcionar como um todo: só existe a recuperação de pacientes em bom estado de
nutrição, e estes, via de regra, recuperam-se mais rapidamente. Por outro lado, só existe a manutenção da saúde de pacientes bem
nutridos. Sem a boa nutrição, o indivíduo saudável tende a tornar-se um paciente do SUS o que, em último caso, acaba saindo de forma
mais custosa ao erário. O fornecimento dos tratamentos, medicamentos, insumos ou, no caso, de suplementos alimentares necessários
ao enfermo, ou àquele que apresenta algum tipo de transtorno alimentar (que é o caso dos autos), nada mais é do que a efetivação do
direito à saúde, do direito à vida e a uma vida digna, determinados constitucionalmente. Dessa forma, havendo inércia estatal que reflita
na omissão de cumprir as determinações relacionadas pelo Texto Constitucional, o Poder Judiciário tem aptidão para intervir nas políticas
públicas, determinando que os entes da federação, cumpram solidariamente os direitos fundamentais, precipuamente o direito à saúde,
o que preserva a força normativa da Constituição. No caso em tela, o requerente, apresenta diagnóstico de intolerância a proteína do
leite, evidenciado pelo CID: 10 T78.1, desenvolvendo uma diarreia crônica com sangue, sendo necessário a exclusão de todo e qualquer
tipo de alimento que contenha proteína do leite, conforme se depreende do Relatório/Atestado Médico às fls. 14/15 e 183, necessitando
fazer uso do suplemento alimentar PREGOMIM PEPTI, 08 latas de 400g/mês, por tempo indeterminado, visando manter o seu estado
nutricional e/ou peso corporal atual, restando comprovado nos autos a necessidade e imprescindibilidade de utilização do suplemento
requerido. Logo, fazem-se presentes todos os requisitos para a satisfação do direito pretendido. Ademais, os genitores do menor/
requerente, não possuem condições financeiras de arcar com o custo sem prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, visto que a
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