TJAL 25/11/2021 / Doc. / 372 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2949
372
única fonte de renda é o Bolsa Família. Logo, tendo em vista que o suplemento alimentar em questão não é fornecida pelo SUS e a
inexistência de opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, fica impossibilitado de custear o tratamento supracitado e todas as
despesas básicas essenciais para sobrevivência e manutenção familiar, estando assim evidente sua a situação de incapacidade
financeira de custeio do tratamento e a vulnerabilidade social do mesmo. Consta, inclusive, nos autos declaração de hipossuficiência
financeira (fl. 09). A questão, de fato, encontra-se bem delineada e comprovada através de receituários e prescrições médicas,
encaminhamento do serviço social e orçamentos, juntados aos autos pelo autor (fls. 14/18), bem como fora juntada solicitação médica
atualizada do Serviço de Nutrição Clínica e Dietoterapia (fl. 183), parecer do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde NIJUS
e do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas NATJUS (fls. 178/179 e 180/181). Restando apenas, a resolução quanto a
matéria de direito e sem a necessidade da produção de prova pericial suplementar. Logo, quanto ao argumento da Ré, de serem frágeis
as provas trazidas aos autos pela parte autora de modo a ser recomendado a realização de perícia médica detalhada para demonstrar a
necessidade do suplemento indicado, entendo restarem suficientes a documentação médica acostada, vez que foram subscritas pela
médica Pediatra especialista em alergia e imunologia, registrada no Conselho Regional de Medicina, Dra. Nancy Viegas Chen Lobo
CRM-AL 4312, na qual consta a identificação da CID 10 T78.1 (fls. 14/15), e pelo médico Nutricionista, registrado no Conselho Regional
de Medicina, Dr. Diego Henrique de Oliveira, CRM-AL 21502 (fl. 183). Ademais, o parecer do Núcleo Interinstitucional de Judicialização
da Saúde - NIJUS, informando que o suplemento prescrito está de acordo para o caso posto (fls. 180/181), bem como do Núcleo de
Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas - NATJUS, opinando que há indicação para o uso de fórmula láctea especial (Pregomin Pepti) e
que o produto pleiteado é alimento indicado para situação metabólica especial, que é o caso do autor (fls. 178/179), complementam a
documentação acostada aos autos. Quanto ao fornecimento do complemento alimentar, sabe-se que o Estado está obrigado a fornecer,
indistintamente, todos os medicamentos listados nos atos normativos do SUS. No entanto, o suplemento alimentar requerido pela parte
autora, PREGOMIM PEPTI, não está abrangido pela lista do SUS. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no julgamento dos REsps. 1657156/RJ e 1102457/RJ, definiu a seguinte tese, com caráter
vinculante (art. 927, CPC): Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: 1 - Seja comprovado pela parte autora,
mediante laudo médico fundamentado e devidamente circunstanciado (da lavra de médico que assiste o paciente), de que o medicamento
pleiteado lhe seja imprescindível, necessário também demonstrar a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do
tratamento pretendido; 2 - A demonstração da incapacidade financeira do demandante (paciente) de arcar com o custo do medicamento
prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). In casu, analisando os
parâmetros apontados pelo STJ, verifico o preenchimento dos requisitos apontados, quais sejam: a) a indicação, prescrita pela médica
Pediatra especialista em alergia e imunologia, Dra. Nancy Viegas Chen Lobo CRM-AL 4312 (fls. 14/15), atestando que o suplemento
alimentar é imprescindível à saúde do demandante; b) a incapacidade financeira do Autor, conforme declaração de hipossuficiência, cuja
única fonte de renda é o bolsa família (fls. 09); c) a existência de registro na Anvisa (Registro ANVISA nº 665770112), estando assim,
comprovado nos autos o direito do requerente. Assim, embora o suplemento pleiteado não faça parte na lista do Sistema Único de
Saúde - SUS, o autor preencheu os requisitos determinados pelo STJ no citado acórdão do recurso repetitivo, uma vez que demonstrou
a necessidade do uso do suplemento pleiteado, juntou declaração de hipossuficiência e o produto está devidamente registrado na
ANVISA (apesar da parte não ter comprovado, em rápida consulta foi possível verificar que o suplemento possuem registro válido na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária- Registro ANVISA nº 665770112). Ademais, conforme informação do Núcleo Interinstitucional
de Judicialização da Saúde NIJUS, às fls. 180/181, o suplemento/fórmula prescrita e pleiteada pelo Autor, “está incluída na Portaria n° 67
de 23 de novembro de 2018, que incorpora as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou
sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do
Sistema Único de Saúde SUS”. No mais, o STJ, em julgamento de Recurso Especial (REsp 1661689/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017), já confirmou acórdão que determina que a Administração
Pública não pode se eximir de prestar assistência aos necessitados pelo motivo do suplemento alimentar não fazer parte da lista do
SUS. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARTS. 7º, 8º, 9º, 16, 17 E 18 DA
LEI 8.080/1990 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que “infere-se dos autos que a idosa Lina Daniel Ribeiro foi diagnosticado como portadora de câncer de intestino, encontrandose “em déficit nutricional, com perda ponderal progressiva”, razão pela qual lhe foram prescritos os suplementos alimentares Diasip, e
Nutrison Soya ou Novasource (...) Na espécie, o relatório de fls. 21/22 indica expressamente a imprescindibilidade dos suplementos
supramencionados para o controle da situação da saúde da paciente. Desse modo, não pode a Administração Pública se eximir da sua
obrigação de assistência aos necessitados pelo simples fundamento de que o medicamento requerido não integra a denominada
RENAME - relação municipal de medicamentos essenciais vez que tais normas administrativas que delimitam a prestação a determinadas
espécies de procedimentos médicos restringem o atendimento, violando, assim, os preceitos constitucionais da garantia do direito à
saúde e à dignidade da pessoa humana. Não bastasse isso, o Município de Juiz de Fora não trouxe qualquer elemento que pudesse
demonstrar a viabilidade de outro tratamento no âmbito do SUS, que pudesse ser aplicado com sucesso no intuito de reverter o quadro
clinico da paciente. (...) Destarte, tendo sido comprovada a necessidade e urgência dos suplementos prescritos, deve ser mantida a
sentença ora analisada”[...] 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1661689/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) . Desta feita, ponderando-se o direito à vida e à dignidade do demandante com
eventuais direitos do réu de índole financeiro-orçamentária, deve-se priorizar aqueles na atual conjuntura, pois a perda da vida é algo
irreversível, o mesmo não se podendo dizer sobre recursos financeiros, que são recuperáveis. Além disso, conforme o princípio da
proibição do retrocesso social, as garantias alcançadas no âmbito da saúde pública não podem ser suprimidas uma vez já incorporadas
ao patrimônio jurídico da sociedade brasileira. Para arrematar, há de se ressaltar que a vida humana, frente a todos os argumentos
apresentados pelo Estado de Alagoas, é o bem de maior valor jurídico a ser protegido. Esse também é o entendimento do STF: [...] entre
proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria
Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro
e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e á saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva que o direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição
da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Precedentes do STF.”(RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo
assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 08 de
novembro de 2007. Ministro CELSO DE MELLO Relator (Grifo nosso). Assim, se o próprio Estado cria dificuldades, de regra burocráticas,
para a efetivação do direito à saúde, não pode o mesmo se valer desse argumento para justificar a sua inércia, sob pena de abuso de
direito. Vale dizer, sendo o Estado causador do ato ilícito, por sua omissão, não pode ser beneficiado da ilicitude perpetrada. Deve-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º