TJAM 23/11/2022 / Doc. / 709 / Caderno 2 - Judiciário - Capital / Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3445
709
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM), ADV: DINAH AMAZONAS DE OLIVEIRA (OAB 4667/AM),
ADV: ROSYANE LOPES DE SOUZA (OAB 12401/AM) - Processo 0699546-56.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: Maria de Nazare Alves Feitosa - EXECUTADO: Banco Bradesco S/A - Diante do requerimento
do Exequente às fls. 351/410, de ordem, INTIME-SE o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença e efetuar o
pagamento da quantia devida e atualizada,
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: DANIELLA JUREMA DE LIMA (OAB 14561/AM), ADV: THIAGO CORRÊA
CUNHA (OAB 12807/AM), ADV: CHAYGON JONATHA CAETANO DA SILVA (OAB 16587/AM), ADV: ADRIANA DA COSTA HUOSELL
RAMOS (OAB 16624/AM) - Processo 0700827-13.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito
- AUTORA: Silvania Lopes Freire - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Posto isso, julgo parcialmente procedente o
pedido para condenar a parte ré, a título de compensação por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo
juros e correção monetária a partir desta data. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré, à titulo de dano material, a pagar o
valor correspondente à devolução em dobro da importância indevidamente descontada até o cancelamento da operação, no valor de R$:
668,12 (seiscentos e sessenta e oito reais e doze centavos), acrescidos de correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação. Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e
honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: VILSON GOMES BENAYON FILHO (OAB 4820/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM) - Processo
0701923-63.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: Francisco Lira Teixeira LITSPASSIV: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, a
título de compensação por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir
desta data. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, à titulo de dano material, a pagar o valor correspondente
à devolução em dobro da importância indevidamente descontada até o cancelamento da operação, acrescidos de correção pelo INPC e
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, salvo os valores fulminados pela prescrição quinquenal, ou seja, os últimos cinco
anos a contar da propositura da ação; Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em
custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: CÍNTIA ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0704239-49.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: Nilvana Figueredo
Hernades - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a
parte ré, a título de compensação por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros e correção monetária
a partir desta data. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré, à titulo de dano material, a pagar o valor correspondente à
devolução em dobro da importância indevidamente descontada até o cancelamento da operação, no valor de R$ 3.413,24 (três mil
quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação. Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários
de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE), ADV: CARLOS EVALDO SOUZA JÚNIOR (OAB 7548/AM) - Processo
0707476-91.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria de
Fátima dos Anjos Antonio - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido
para condenar a parte ré, a título de compensação por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros
e correção monetária a partir desta data. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, à titulo de dano material,
a pagar o valor correspondente à devolução em dobro da importância indevidamente descontada até o cancelamento da operação,
acrescidos de correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, salvo os valores fulminados pela prescrição
quinquenal, ou seja, os últimos cinco anos a contar da propositura da ação; Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98,
VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM) - Processo
0707696-89.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - AUTORA: Damares Vinente da Silva
- RÉU: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, a título de
compensação por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir desta
data. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré, à titulo de dano material, a pagar o valor correspondente à devolução em
dobro da importância indevidamente descontada até o cancelamento da operação, no valor de R$ 2.109,26 (dois mil e cento e nove
reais e vinte e seis centavos), acrescidos de correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Defiro à Autora
os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n.
9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: MARIA ROSIMAR DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 12443/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL),
ADV: IONETE RETTO CAVALCANTE (OAB 12866/AM) - Processo 0708181-89.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Isnaiden Souza da Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Posto isso, julgo parcialmente
procedente o pedido para condenar a parte ré, a título de compensação por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), incidindo juros e correção monetária a partir desta data. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, à titulo
de dano material, a pagar o valor correspondente à devolução em dobro da importância indevidamente descontada até o cancelamento
da operação, acrescidos de correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, salvo os valores fulminados pela
prescrição quinquenal, ou seja, os últimos cinco anos a contar da propositura da ação; Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos
do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB 8644/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM) Processo 0708393-13.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - AUTOR: José Jackson de
Douza Pinheiro - CONCLUSÃO: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, a título de compensação
por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir desta data. Julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, à titulo de dano material, a pagar o valor correspondente à devolução em
dobro da importância indevidamente descontada até o cancelamento da operação, acrescidos de correção pelo INPC e juros de 1% (um
por cento) ao mês a partir da citação, salvo os valores fulminados pela prescrição quinquenal, ou seja, os últimos cinco anos a contar da
propositura da ação; Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais
e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: LEONOR REGINA FIGUEIREDO PINTO DE ANDRADE (OAB 11932/AM), ADV: ARI BADARANE NICOLAU JÚNIOR (OAB
11935/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM), ADV: GUILHERME DA COSTA LINS (OAB 10685/
AM) - Processo 0710078-55.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Estefanny Panduru
de Freitas - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar
a parte ré, a título de compensação por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros e correção
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