TJAM 23/11/2022 / Doc. / 710 / Caderno 2 - Judiciário - Capital / Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3445
710
monetária a partir desta data. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, à titulo de dano material, a pagar o
valor correspondente à devolução em dobro da importância indevidamente descontada até o cancelamento da operação, acrescidos de
correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, salvo os valores fulminados pela prescrição quinquenal, ou
seja, os últimos cinco anos a contar da propositura da ação; Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 10057/AM), ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/
AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0712195-53.2021.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Maria Ediézia dos Santos Feitosa - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A e
outro - Diante do requerimento do Exequente às fls. 158/161, de ordem, INTIME-SE o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida e atualizada,
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) - Processo
0712249-82.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Leandro de Vasconcelos
Mendes - REQUERIDO: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Por
isso, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,
CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 4.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, devendo a parte
ré se abster de cobranças futuras. Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias após a intimação da presente, sob pena
de multa de R$ 1.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95), em relação à
obrigação de fazer. Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais)
e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Valor do dano moral fixado em patamar módico,
levando-se em conta que não houve comprovação da negativação, mas visando o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP
355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Sem
custas pretéritas. Sem honorários. Preparo (custas recursais) de lei. P.R.I.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FRANCISCO DE CASTRO MELLO NETO (OAB 15797/AM)
- Processo 0712469-80.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Amanda
Santos de Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO
A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de
efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito
concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para
cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até
que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição
dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.665,42 (R$ 832,71 x 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção
monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido fevereiro/2019; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) - Processo
0712775-49.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Manuel Vasconcelos da
Silva - REQUERIDO: Itaú Unibanco S/A - Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO NOS AUTOS, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 4.000,00 em prol da parte autora, a título de
indenização por danos morais, devendo a parte ré se abster de cobranças futuras. Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até
30 dias após a intimação da presente, sob pena de multa de R$ 1.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito
devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95), em relação à obrigação de fazer. Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente:
desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação.
Valor do dano moral fixado em patamar módico, levando-se em conta que não houve comprovação da negativação, mas visando o
caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg.
26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Sem custas pretéritas. Sem honorários. Preparo (custas recursais) de lei. P.R.I.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) - Processo
0713097-06.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Auxiliadora dos
Santos Conrado - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Diante do requerimento do Exequente às fls. 275/277, de ordem, INTIME-SE o
Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida e atualizada,
ADV: CÍNTIA MARTINS DE SOUZA (OAB 4399/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0714247-22.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Vania Freitas do Nascimento REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, a título de
compensação por danos morais, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir desta data.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, à titulo de dano material, a pagar o valor correspondente à devolução em
dobro da importância indevidamente descontada até o cancelamento da operação, acrescidos de correção pelo INPC e juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação, salvo os valores fulminados pela prescrição quinquenal. Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do
art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: JEMIMA LARISSA FERREIRA XAVIER (OAB 13797/AM) - Processo
0714795-47.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Maria Marilene Silva de Souza REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Diante do requerimento do Exequente às fls. 188/194, de ordem, INTIME-SE o Executado para, no
prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida e atualizada,
ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo
0715643-97.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Patricia Giselle Almeida de
Alcântara Pantoja - REQUERIDO: Hoepers Recuperadora de Credito S/a, - Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S)
DISCUTIDO NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 4.000,00 em
prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, devendo a parte ré se abster de cobranças futuras. Obrigação(ões) de
fazer a serem cumpridas em até 30 dias após a intimação da presente, sob pena de multa de R$ 1.000,00, eis que eventual recurso
será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95), em relação à obrigação de fazer. Correção monetária pelo INPC,
aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros
de 1% a.m desde a citação. Valor do dano moral fixado em patamar módico, levando-se em conta que não houve comprovação da
negativação, mas visando o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião
de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Sem custas pretéritas. Sem honorários. Preparo (custas
recursais) de lei. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º