TJBA 18/03/2022 / Doc. / 5271 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Cad 2/ Página 5271
DESPACHO
8000939-70.2021.8.05.0201
Há questões a serem sanadas.
Esclareça a autora quem são os herdeiros de MARIA PEREIRA e OSORIO, regularizando o pólo passivo da ação.
Informe-se se já foram feitos inventários de MARIA PEREIRA e OSÓRIO.
Porto Seguro, 14 de fevereiro de 2022.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO
8000372-39.2021.8.05.0201 Curatela
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: R. R. D. C.
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Requerido: A. S. B. N. F.
Despacho:
DESPACHO
8000372-39.2021.8.05.0201
Suspendo o processo e designo o prazo final de 10 dias para a autora regularizar sua representação processual, sob pena de
extinção (art. 76, §1º, I, do CPC).
Publique-se.
Porto Seguro, 18 de fevereiro de 2022.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO
8004133-78.2021.8.05.0201 Separação Litigiosa
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: B. O. D. J.
Advogado: Tony De Oliveira Matos (OAB:BA26485)
Reu: R. M. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Processo: 8004133-78.2021.8.05.0201
AUTOR: BLENA OLIVEIRA DE JESUS
REU: RAFAEL MIRANDA DA SILVA
BLENA OLIVEIRA DE JESUS, qualificada nos autos, requereu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO em face de RAFAEL MIRANDA DA SILVA, aduzindo que conviveu em regime de união
estável pelo período de agosto de 2017 e junho de 2020.
Com a inicial vieram os documentos necessários à existência válida e ao regular desenvolvimento do processo.
Devidamente citado conforme certidão ID nº 158769172 o requerido deixou de apresentar contestação.
É o sucinto relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, por entender que a questão não requer a produção
de outras provas.
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, requerida por Blena Oliveira de Jesus em face de Rafael
Miranda da Silva, oficializada por meio de Escritura Pública lavrada junto ao Cartório de Notas e Protesto da cidade de Eunápolis-BA .
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação presumindo se verdadeira as alegações de fato formuladas
pelo autos, conforme art. 344 do CPC.
Vale destacar que não foram opostos no presente caso os impedimentos legais para que a união estável se constitua, nos termos
do art. 1.723, § 1º, Código Civil.