TJBA 05/05/2022 / Doc. / 7453 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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Essa previsão abrange também a instituição de isenções tarifárias por lei. Trata-se de medida superveniente à apresentação da
proposta na licitação e que tem repercussão na remuneração do particular.
O § 3º do art. 9º da Lei n°. 8.987/95 estabelece que:
“a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso”.
A criação de uma isenção tarifária não deixa de constituir um encargo criado por lei superveniente à apresentação de propostas.
Por ela, obriga-se o concessionário a prestar o serviço a determinados usuários sem que possa cobrar por essa prestação.
Ademais, extrai-se do art. n°. 35 da Lei n°. 9.074/95 que:
“A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos
ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Na realidade, toda instituição de benefícios tarifários deve ser acompanhada da concomitante indicação da forma de reequilíbrio
dos contratos de concessão afetados. E se esse reequilíbrio envolver a aplicação de recursos públicos, deve-se indicar expressamente a fonte de receita, por uma questão de responsabilidade fiscal.
Assim, é essencial notar que não há conflito entre a possibilidade de instituição de um benefício tarifário e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Exige-se que a isenção instituída seja válida (não pode, por exemplo, gerar benefício singular, sob pena de ofensa ao parágrafo
único do art. n°. 35 da Lei n°. 9.074/95). No entanto, sendo válido o benefício instituído, deve ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, que é uma garantia constitucional inafastável.
Na apreciação do tema, o STJ concluiu, no RECURSO ESPECIAL: REsp 677872 PR 2004/0125532-9 que:
RECURSO ESPECIAL - TRANSPORTE AÉREO GRATUITO DE PESSOAS DEFICIENTES - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - LEI 8.899/94 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - RISCO DE DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO DE CONCESSÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em favor dos portadores de deficiência física.
2. Em homenagem ao equilíbrio do contrato de concessão, revoga-se antecipação de tutela que obriga as empresas aéreas a
transportarem, gratuitamente, pessoas portadoras de deficiência. Para que tal aconteça é necessário que exista regulamentação
específica da Lei 8.899/94, com a previsão da contrapartida financeira, de responsabilidade do Estado
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 677872 PR 2004/0125532-9
Denota-se do referido acordão que:
“A concessão escora-se no equilíbrio contratual. Sem que haja contrapartida financeira previamente definida, de responsabilidade do Estado, é impossível obrigar as companhias aéreas a garantir gratuidade no transporte de passageiros - mesmo aqueles
portadores de deficiência, nos termos da Lei n°. 8.899/94. A regulamentação - cuja falta não se discute - certamente definirá
os recursos compensatórios das empresas, que a partir de então serão obrigadas a reservar vagas gratuitas para as pessoas
portadoras de deficiência”.
Também é a jurisprudência dos Tribunais:
Contrato administrativo - Concessão de serviço público - Transporte coletivo urbano - Gratuidade do acesso a maiores de 60
anos - Cumprimento do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº. 10.741/03, por prefeitura municipal, sem plano de custeio e previsão
orçamentária - Impossibilidade - Afronta a ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, bem como ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto - Recurso improvido.” (Apelação nº. 406.364-5/9-00 - Bragança Paulista - 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Guerrieri Rezende, j. 13.3.2006, v.u., Voto nº. 22.333).
Denota-se do parecer ministerial:
Ademais, impende destacar que o controle de legalidade pode ser feito por qualquer juízo ou tribunal. Assim, como já dito, tendo
em vista que as Leis Municipais nº 577/2019 e 640/2022, ao serem editadas sem observarem os preceitos dispostos na Lei Federal nº 9.074/95, estão eivadas de ilegalidade, bem como inconstitucionalidade, em razão da violação ao princípio do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo. Por essa razão, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos do
fumus boni iures e do periculum in mora, eis que a vigência das leis está trazendo prejuízos econômicos à Impetrante, é possível a concessão da tutela para que a autoridade coatora se abstenha de exigir dela o cumprimento das Leis Municipais acima
evidenciadas, até que implementadas medidas previstas em lei para preservação do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato
administrativo celebrado com a Administração Pública.
Do exposto, tenho que a incidencia das Leis 577/19 e 640/22, ao não prever formas de recomposição do equilibrio contratual,
padecem de ilegalidade.
Veja-se, não se está a dizer que não é possível a criação de isenções para determinados municípes, no entanto, a previsão de
isenção de forma genérica, isto é, sem a criação de uma forma de redução do impacto orçamentário da Concessionária, não
possui previsão ou mesmo fundamento legal.
Em atenção ao artigo 300 do CPC a probabilidade de direito, requisito necessário a concessão da tutela, permeia-se na possível
afronta do dispositivo legal aqui discutido à constituição e a ocorrência de danos concretos ao Impetrante, dessa forma fez-se
necessário analisar o conteúdo da lei.
Feitas as considerações acerca das Leis que fundamentam o presente pretensão mandamental, certo que a exigência destas leis
fundamentou o Decreto de interveção n. 1.067/22.
Nesse sentido, inclusive, destaca o Município Impetrado (id. 193936044 fls. 07):
“incontroverso, que as isenções estabelecidas nas Leis Municipais 577/2019 e 640/2022, não estão sendo cumpridas pela empresa concessionária, o que por si só é prova inconteste de má prestação de serviço, o que justifica o decreto de intervenção,