TJBA 05/05/2022 / Doc. / 7454 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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e portanto já resta demonstrada a inexistência de probabilidade do direito do impetrante para lhe ver deferida a medida liminar
pleiteada”.
Dessa forma, tem-se que a intervenção na concessão se deu pelo não cumprimento das Leis 577 e 640 deste Município.
A intervenção do poder concedente na concessão é medida excepcional, que deve ser adotada como último recurso nos casos
de constatação de inadequação dos serviços prestados pela concessionária, ou, de forma preventiva, caso se verifique que
existe risco iminente de a adequação dos serviços ser comprometida. Também se admite a intervenção, nos termos do artigo
32 da Lei Geral de Concessões (Lei n. 8.987/95), nas hipóteses de descumprimento reiterado das normas legais, contratuais e
regulamentares pertinentes.
Registre-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário de modo a apreciar os critérios de avaliação da autoridade administrativa deve pautar-se pela análise da legalidade e os motivos determinantes do ato administrativo guerreado, de modo a dar
prevalência ao princípio da separação dos poderes, sobretudo porque a discricionariedade administrativa está sujeita aos postulados constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição da Republica.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes
legitimidade e validade.
Considerando a ilegalidade das Leis já citadas e que tais foram utilizadas como fundamento para intervenção em concessão de
serviço público, a declaração incidental de sua ilegalidade afeta o decreto n. 1.067/22, vez que – por óbvio – está fundamento
(motivo vinculante) a um preceito normativo ilegal.
Trata-se, como pontua o Ministério Público, da aplicação da teoria dos motivos determinantes na administração pública.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. EXONERAÇAO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇAO. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES.
1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo
discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será
legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.
2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a conseqüente reintegração
do impetrante. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no RMS 32437/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011.)
Denoto do parecer ministerial:
“No entanto, observa-se que o motivo do ato administrativo em comento se deu baseado em Leis Municipais ilegais, consoante
já explanado no tópico acima. Outrossim, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária, se o ato apresenta defeito no
motivo, o que é o caso em tela, ele não poderá ser convalidado. Com efeito, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes,
se os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato, assim, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.”
Não se mostra razoável que o Impetrante venha a ser prejudicado no exercício da concessão.
Dessa forma, reputo em cognição exauriente, comprovada a probabilidade de direito, na medida em que o autor demonstrou que
a legislação carece de legalidade.
Ademais, no que pertine ao requisito do perigo de dano, sendo a concessão a forma de remuneração da parte Impetrante está
impossibilitada de exercer as suas atividades em plenitude.
Tendo sido comprovado os requisitos do art. 300 do CPC, é de se deferir a medida de urgência requerida.
Ante o exposto, com esteio, também em parecer ministerial e, presentes os elementos necessários do art. 300 do CPC, DEFIRO
O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Município de Cairu que:
SUSPENDA em até 03 (três) dias os efeitos do Decreto Municipal nº 1.067, de 05 de abril de 2022, sob pena de multa diária no
valor de R$ 2.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a contar do recebimento da presente
decisão.
ABSTENHA-SE de exigir do impetrante o cumprimento das Leis Municipais nºs 577/2019 e 640/2022 até que as condicionantes
impostas pelo art. 35, caput da Lei 9.074/95 sejam implementadas pelo Poder Concedente.
NOTIFIQUE-SE o Impetrado para apresentação de INFORMAÇÕES no prazo de 10 (dez) dias como determinação legal.
Com as informações ou o decurso de prazo, dê-se VISTA ao parquet para apresentação de parecer sobre o mérito da demanda.
Providências necessárias
VALENÇA/BA, 4 de maio de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
0500343-91.2017.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Barbara De Fatima Daniel
Advogado: Luiz Vitor Ernesto Marsala (OAB:BA41835)