TJBA 04/07/2022 / Doc. / 255 / CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128- Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Cad 3/ Página 255
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou
a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece que:
“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção
a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)”
Ademais, atendendo ao que dispõe o dispositivo legal supracitado, vê-se que não houve a alteração do cenário fático a legitimar
a aplicação da cláusula rebus sic stantibus e a consequente revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual reitero os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, nos autos de nº 0000057-26.2017.8.05.0222 (STF,
HC 98814; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 308366/MG).
Convém destacar, ainda, que o processo está tramitando dentro de uma realidade aceitável, atento não apenas à observância
dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas respeitando-se, principalmente, a duração razoável do
processo.
Assim, ponderando as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, tenho que a manutenção da prisão
do(a) acusado(a) DIORLANDO DE JESUS SOUZA, se revela prudente para salvaguardar a lei, o direito e a justiça.
Ante o exposto, procedendo com a revisão da prisão, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal,
MANTENHO a prisão preventiva do(a) acusado (a) irretorquível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Camacã-BA, data registrada no sistema PJE.
FELIPE REMONATO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
0000021-86.2014.8.05.0222 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Terceiro Interessado: Tales Alberto Santos E Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico De Camaca
Reu: Rai Pereira Barbosa
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)
Reu: Romario Pereira Barbosa
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Josenilton Andrade Santos
Testemunha: Fabiana Bispo Santos
Testemunha: Marizete De Jesus Santos
Testemunha: Ivonete Bispo Santos
Testemunha: Rubson Santos Viana
Testemunha: Patricia Souza Franco
Testemunha: Roseane Santos De Almeida
Testemunha: Paulo Alberto Reis Dias
Testemunha: Magno Fernandes Pereira,
Testemunha: José Raymundo Silva Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000021-86.2014.8.05.0222
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN
AUTOR: IZAEL RODRIGUES FITERMAN - DELEGADO DE POLÍCIA DE SANTA LUZIA
Advogado(s):
REU: RAI PEREIRA BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): GILBERTO SOARES (OAB:BA32853), KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118), COSME
ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800), KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
registrado(a) civilmente como KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549)
DESPACHO
Vistos.