TJBA 29/07/2022 / Doc. / 2432 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2432
1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 570-571.
2BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8019167-48.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisangela De Souza Lima
Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
8019167-48.2020.8.05.0001
AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA LIMA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente de combate às endemias do Município de Salvador, afirma que, em
2014, foi promovida para o cargo/função de Supervisor de Campo de ACE, mas sua nomeação não teria sido publicada no DOM
– Diário Oficial do Município.
Sustenta que, após exaustivas pressões pelos representantes da categoria, ocorreu a nomeação de 50 (cinquenta) servidores
para o cargo/função de Supervisor de Campo, através da Portaria nº 209/2018, os quais passaram a receber R$ 323,42 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) mensais a mais.
Alega que não foi nomeada para a função de supervisor, embora exercesse as mesmas atribuições dos colegas nomeados.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o direito aos recebimentos mensais sobre os vencimentos como
supervisor de campo, com reflexos nas férias, 13º salário e gratificações.
Sucessivamente, pede a condenação do Município de Salvador ao pagamento da diferença apurada.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte autora, que almeja o recebimento da remuneração devida pelo exercício de
função de confiança consistente em supervisor de campo, à qual aduz ter sido designada desde outubro de 2014.
No caso em tratativa, entendo que não assiste razão à parte autora.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos
37 da Constituição Federal, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora apenas exerceu as atribuições próprias do cargo de Agente de Combate
às Endemias, sendo que nunca foi nomeada para função de confiança, muito menos lhe foi permitido, de fato, exercer atividades
desta natureza.
No caso em apreço, verifica-se que o Réu demonstrou que o cargo de Agente de Combate às Endemias tem dentre as suas atribuições a de supervisão e que o exercício dessa atribuição não implica reconhecer ao servidor equiparação àqueles que foram
designados para o exercício da função de confiança de supervisor de campo.
Nesse sentido, impende salientar que a função de confiança se caracteriza pelo desempenho de uma função de direção, chefia
ou assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso em epígrafe uma vez
que a parte autora não foi designada para o exercício de tal função.
Ademais, a função de confiança de Supervisor de Campo foi criada pela Lei Municipal nº 9.274/2017 não devendo prosperar a
alegação da parte autora de que teria direito a receber os benefícios decorrentes do exercício dela desde o ano de 2014. Eis o
teor do art. 3º do referido diploma legal: