TJBA 29/07/2022 / Doc. / 2433 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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Art. 3º Ficam criadas 50 (cinquenta) funções de confiança de Supervisor de Campo, grau 61, na estrutura da Secretaria Municipal
da Saúde - SMS.
Portanto, fica evidenciado que não assiste razão à parte autora uma vez que a atribuição de supervisão é própria do cargo de
Agente de Combate às Endemias e que o exercício da função de confiança de Supervisor de Campo pressupõe nomeação para
desempenho de função de direção, chefia ou assessoramento, o que não restou demonstrado nos autos.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em
que lhe cabia a prova do fato constitutivo do direito demandado:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
[…]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não
condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio
nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 22 de julho de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8072541-42.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosilene De Jesus Santos
Advogado: Wilson Silva Anario (OAB:MS25007)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
8072541-42.2021.8.05.0001
AUTOR: ROSILENE DE JESUS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Vistos etc.
.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente
qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da parcela denominada “incentivo financeiro adicional”,
prevista nas Portarias Federais nº 674/GM/2003, 648/GM/2006 e 650/GM/2006.
Além disso, objetiva que seja reconhecido o seu direito ao adicional de insalubridade no grau máximo.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, especificamente,
quanto ao pedido de majoração do adicional de insalubridade, porque necessária a realização de perícia técnica.
Como é sabido, os Juizados Especiais foram instituídos com o fim de garantir maior celeridade à resolução de conflitos de menor
complexidade e baixa expressão econômica, conforme o comando constitucional do art. 98, inciso I, da Constituição Federal de
1988, determinação reforçada pelo art. 3º da Lei nº 9.099/1995 – que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Neste eito, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública –
a competência deste órgão jurisdicional se volta ao processamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Assim, segundo se infere do art. 2º, caput, Lei nº 12.153/2009 c/c art.98, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº
9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida a partir da análise de quatro critérios,
quais sejam: o valor atribuído à causa, a matéria objeto da lide, as partes da relação jurídica e a complexidade da demanda.