TJBA 02/09/2022 / Doc. / 1454 / CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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XII – Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso.
XIII – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0503182-56.2017.8.05.0088, provenientes de Guanambi/
BA, figurando como Apelantes VIVIANE BATISTA DA SILVA PEREIRA e JAÍNE DOMINGUES SILVA e, Apelado, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0389871-96.2013.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maxuel Badaró Muniz
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0389871-96.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Maxuel Badaró Muniz
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, II, CPB. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO RÉU. NARRATIVAS CONVERGENTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES À EMISSÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. LIAME SUBJETIVO. UNIDADE
DE DESÍGNIOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INVIABILIDADE DE ELEVAÇÃO DA BASILAR. SÚMULA 444, STJ. ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA
REDIMENSIONADA.
I - Trata-se de Apelação Criminal, interposta por MAXUEL BADARÓ MUNIZ, impugnando a sentença condenatória proferida nos
autos, que O condenou pela prática de delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a uma pena total de 06 anos e
04 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 58 dias-multa.
II – Inconformada com a Decisão, a defesa interpôs apelo (razões ID 30186289). No mérito, pretende sua absolvição com o
reconhecimento da excludente de ilicitude da culpabilidade da conduta perpetrada, sob coação moral irresistível. De modo subsidiário, busca a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes, a fixação da pena-base no mínimo legal e a isenção
das custas processuais.
III - Opinativo Ministerial (Id 31853723), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, a fim de redimensionar a reprimenda imposta, bem como isentar o Apelante de custas processuais.
IV - O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento, pois o acervo probatório é firme e coerente
em apontar o recorrente como autor da prática de crime de roubo majorado, pelo concurso de agentes, como declinando na
Denúncia.
V – Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume elevado relevo,
especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios.
VI - Estando comprovadas a materialidade e a autoria não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação, mormente quando os Réus foram reconhecidos pelas vítimas como um dos responsáveis pela autoria do crime, fato
corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como apreensão da res furtiva em poder do Apelante.
VII - O tipo penal possui função indiciária da ilicitude e da culpabilidade, razão pela qual a prova quanto a eventual dirimente, in
casu, a alegada coação moral irresistível, incumbe a quem a alegou, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.