TJBA 02/09/2022 / Doc. / 1455 / CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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VIII - A circunstância judicial referente à conduta social diz respeito ao comportamento do acusado no seu ambiente familiar,
profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, excluído o histórico criminal do agente. Aliás, a súmula
nº 444 do STJ estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Desta forma, imperativa a redução da basilar ao mínimo legal.
VIII - A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória,
conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado.
IX – Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0389871-96.2012.8.05.0001, provenientes da Comarca
de Salvador, figurando como Apelante: MAXUEL BADARÓ MUNIZ e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de redimensionar a reprimenda imposta, nos termos do voto condutor. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8027305-36.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Josemar Siqueira De Souza
Paciente: Renata Reis De Jesus
Advogado: Josemar Siqueira De Souza (OAB:BA42227-A)
Impetrado: Juizo Criminal Da Comarca De Uaua Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027305-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENATA REIS DE JESUS
Advogado(s): JOSEMAR SIQUEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ÚAUA – BA
ACORDÃO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE
DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DA TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1 . Com efeito, da análise do vertente encarte, apesar do explicitado na exordial, o presente mandamus não pode ser conhecido.
2 . Não é possível extrair deste caderno processual qualquer pleito efetivado ao Juízo de Origem acerca da condição da Paciente
de modo a se possibilitar a prisão domiciliar, fato que, por via de consequência, impede o conhecimento deste writ por esta Corte,
em razão de se configurar supressão de instância.
3 . Registre-se haver nestes autos, a simples afirmativa do Patrono, no bojo da petição inicial, no sentido de que requereu ao
Magistrado de 1º Grau a revogação da prisão da Paciente, pelos mesmos fundamentos postos neste mandamus. Entretanto,
inexiste neste writ a decisão negativa do juízo acerca do pleito, de modo a se possibilitar o enfrentamento da tese em 2º Grau de
Jurisdição, com essencial análise acerca dos fundamentos relacionados ao decisum originário.
4 . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8027305-36.2022.8.05.0000, em que figuram como Paciente RENATA REIS DE JESUS , e como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ÚAUA – BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
PRESIDENTE / RELATOR
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA