TJBA 28/09/2022 / Doc. / 987 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 987
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. “TAXA DE DESCONTO” COBRADA EM
OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÕES DE
CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO. I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado
para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser
destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o
contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido. III.- A “taxa de desconto” cobrada nas operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com
cartões de crédito corresponde a juros compensatórios. IV.- Estando estabelecido nos autos que a empresa que cobrou a “taxa
de desconto” não é instituição financeira, incide a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano. V.- Recurso Especial improvido.
(REsp 910.799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 12/11/2010); CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido ( REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou
serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No
caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que
a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. 3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser
respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (CC 92.519/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009). Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial, pois, amoldando-se o
acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula n.º 83/STJ. Ressalto, por outro lado, que em
situações excepcionais, tem-se mitigado o posicionamento acima esposado, quando for comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. A propósito: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua
Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. 2.
Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3. Nos presentes autos, o que se verifica é
o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica. 4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao
consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro. 5. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1010834/GO,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/10/2010). No caso, todavia, não foram fixados no acórdão recorrido quaisquer premissas fáticas que possibilitassem a mitigação da teoria finalista para aplicá-la à relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, para a verificação da presença de vulnerabilidade da empresa recorrente, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07/STJ.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que, via de regra, consumidor
é o destinatário final do produto ou serviço (teoria finalista ou subjetiva). 2. A alteração do entendimento exarado pelo Tribunal de
origem, no sentido da ausência de vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica e da consequente aplicação da teoria finalista à
hipótese em análise, esbarra na censura da Súmula nº 07/STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no Ag
1248314/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 29/02/2012). Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator (STJ - REsp: 1304153 MG 2012/0029984-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação:
DJ 29/06/2015)
Nesses termos, na forma da nova redação emprestada pela lei 11.047/2008, ao art.69, da lei 10.845/07 (lei de organização judiciária), torna-se incompetente este Juízo para apreciar o feito. Nesse sentido é a referida norma:
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de
consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara e determino a remessa dos autos à uma das Varas de Relações de Consumo, desta Comarca.
Dê-se baixa no registro, encaminhando os autos à Distribuição. Intime-se.
Salvador, 26 de setembro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito