TJBA 01/11/2022 / Doc. / 830 / CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210- Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
Cad 3/ Página 830
Em resumo:
Unidade Juiz
Assessor
Comarca de Conceição do Coité
Varas dos Juizados
02
Conciliador
01
01
02
04
Juízes Leigos
00
00
04
Em que pese essa diferença de estrutura e de pessoal entre essas unidades do Poder Judiciário da Bahia, ainda existem milhares de ações relacionadas à defesa do consumidor tramitando atualmente perante a Comarca de Conceição do Coité (insisto em
argumentar que se trata de Comarca de Jurisdição Plena, sem varas instaladas). São processos em fases as mais diversas: para
despacho inicial, para apreciar pedido de liminar, para designar audiência de conciliação, para despacho saneador, para designar
audiência de instrução e julgamento e à espera de julgamento.
Ressalte-se que este magistrado e os servidores da Comarca sempre se dedicaram a esses processos com o mesmo cuidado
com que lidam com as ações de competência exclusiva do Juízo Cível. O aumento significativo dessas ações, no entanto, não
tem permitido a prestação jurisdicional pretendida e merecida pelas partes e advogados.
V – A construção jurisprudencial sobre a opção do autor
O Supremo Tribunal Federal (STF), desde sempre, entendeu que esse conflito de competência é matéria infraconstitucional e
negou seguimento a recursos neste sentido:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade
da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação
de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre
tema infraconstitucional.
(ARE 640671 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011
PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00345)
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a construção pretoriana acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis e de Defesa do Consumidor teve início em 1998, três anos após a promulgação da Lei, depois que se estabeleceram diversos conflitos
negativos de competência entre os Juizados Especiais e Varas Cíveis.
Os julgados precursores sobre a matéria, em tribunais superiores, constam dos Recursos Especiais nº 151.703-RJ, de 24 de
março de 1998, REsp nº 146.189-RJ, de 24 de março de 1988 e o REsp.nº 173.205-SP, de 27 de abril de 1999.
Passemos à análise dos fundamentos desses julgados:
O REsp 151703-RJ:
JUIZADO ESPECIAL. COMPETENCIA. OPÇÃO DO AUTOR. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL E
UMA OPÇÃO DO AUTOR (ART. 3., PAR. 3., DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 151.703/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124)
O REsp. 151.703-RJ, de relatoria do eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, seguido pelos ministros Barros Monteiro e César
Asfor Rocha, julgado em 24 de março de 1998, teve como recorrente o condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle. Neste
REsp, o recorrente defendeu a tese de que o acesso ao Juizado Especial é opção do autor. Em suas razões, o relator observou
que a remessa dos processos em tramitação para os recém-criados Juizados Especiais resultaria em sobrecarga que inviabilizaria seu funcionamento ao receber uma herança insuportável dos feitos em andamento, o que causaria prejuízo às partes.
A transitoriedade desse entendimento foi observada no acórdão.
Mais tarde, superada essa fase inicial, é possível e até recomendável que a competência seja absoluta, se até lá não tiver sido
transformado o procedimento do Juizado em procedimento comum ordinário. [4]
Depreende-se, portanto, que o próprio relator reconheceu a possibilidade de competência absoluta, mas entendeu que o acúmulo de processos poderia inviabilizar o funcionamento dos Juizados.
O REsp 146-189-RJ:
COMPETENCIA. AÇÃO REPARATORIA DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEICULOS. VARA CIVEL E JUIZADO ESPECIAL CIVEL. ART. 3., INC. II, DA LEI 9.099, DE 26/09/95. AO AUTOR E FACULTADA A OPÇÃO ENTRE, DE UM LADO, AJUIZAR
A SUA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL, DESFRUTANDO DE UMA VIA RAPIDA, ECONOMICA E DESBUROCRATIZADA,
OU, DE OUTRO, NO JUIZO COMUM, UTILIZANDO ENTÃO O PROCEDIMENTO SUMARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 29/06/1998, p. 196).
O REsp 146.189-RJ, de relatoria do eminente ministro Barros Monteiro, julgado em 24 de março de 1998, seguindo pelos ministros César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueredo Teixeira, fez referência expressa ao REsp 151.703-RJ com
relação à possibilidade de “inviabilização ab initio da nova Justiça.”