TJBA 22/11/2022 / Doc. / 274 / CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”. 6. Recurso especial a que se nega provimento”
(STJ, 1ª T., RESP 692569-RJ, rel. Min. José Delgado, DJ 18/04/2005, p. 235).
No caso dos autos o demandante logrou êxito em comprovar o exercício da função pública enquanto servidora celetista entre 01/03/2004
a 16/06/2005 (Id17768133), sendo incontroverso nos autos a sua migração para o regime estatutário, pelo que esta faz jus tanto ao
recolhimento do FGTS por todo esse período bem como ao levantamento deste.
Contudo, razão não assiste à acionante quando pugna pela condenação da ré ao recolhimento de valores inadimplidos neste período.
Isto porque a autora, descumprindo a regra do art. 322 do CPC, não declinou quais seriam os períodos de inadimplemento por parte
da Fazenda Pública, sequer indicou qual seria o valor devido. Assim, tenho que improcede este pedido.
No que concerne ao pedido de condenação da ré ao pagamento de juros e correção monetária, importa anotar que o FGTS é fundo
gerido pela Caixa Econômica Federal que, por ser instituição financeira, tem o dever legal de atualizar monetariamente e de calcular
juros de todos os valores sob a sua custódia, atraindo, outrossim, a aplicação por analogia da súmula 179 do STJ, que reza:
Súmula n. 179 - “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”
Ademais, a obrigação de disponibilizar guias de saque do FGTS é obrigação de fazer, cuja natureza é incompatível com a condenação
em juros de mora, restrito às pretensões indenizatórias, conforme art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o Município de Camamu a emitir guia de saque
dos valores constantes da conta vinculada ao FGTS da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,
I, do CPC.
Em aplicação às regras contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários no patamar de R$ 1.000,00.
Tratando-se de condenação líquida e valor que não excede cem vezes o salário mínimo, é desnecessário o reexame necessário,
conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso, arquive-se com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
C.S.S.L
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU
INTIMAÇÃO
0300140-25.2020.8.05.0040 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Camamu
Autor: Maria Da Lapa Santos
Autor: Ministério Público Estadual Camamuba
Reu: Cláudio Francisco Alves
Advogado: Igor Dos Santos Dias (OAB:BA66426)
Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camamu
1º Vara Criminal
Praça Pirajá da Silva ° 437, Centro - CEP 45445-000,
Fone: (73) 3255-2210, Camamu-BA - E-mail: camamurcomerciais@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0300140-25.2020.8.05.0040
Classe-Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado]
Vítima do Fato: Maria da Lapa Santos e outros
REU: Cláudio Francisco Alves
Certifico e dou fé que Publiquei no Diário Eletrônico Oficial, por meio do Sistema PJE a intimação do Advogado parte ré, Bel. THOMAS
JEFFERSON DUARTE PINTO OAB/BA 39400 , para fins do art 422, do CPP.
Camamu (BA), data registrada no sistema.
Vera Lucia Amorim Santos
Analista Judiciário/ Subescrivã