TJBA 13/12/2022 / Doc. / 2073 / CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Cad 1 / Página 2073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELIA LEITE COSTA
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616-S)
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANGELIA LEITE COSTA , impugnando a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Busca
e Apreensão” nº 8101773-02.2021.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deferiu a liminar de
busca e apreensão nos seguintes termos:
Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Marca: FORD,
Modelo: KA+ SEDAN, 1.5 SEL, 16V, FLEX 4P, ano: 2015, Cor: PRATA, Placa: PKE2C67, RENAVAM 110260212 CHASSI: 9BFZH54JXG8317334, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.
Irresignado com essa decisão, a Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Em
face da ausência de comprovação de pagamento de preparo, a mesma foi intimada para fazê-lo no prazo de 5 dias. No id nº
37875314, a parte cumpriu a determinação colacionando o DAJE e o comprovante de pagamento.
Compulsando os autos principais de nº 8123618-56.2022.8.05.0001, observou-se que foi prolatada a sentença, julgando procedente o pedido e, consequentemente, consolidando a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do Autor.”
(id nº 224008833).
É o breve relatório. Decido.
Ante a prolação da sentença (id nº 224008833)) verifica-se restar prejudicada a análise e prosseguimento do julgamento do
presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA AGRAVO QUE DECIDE QUESTÃO PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR EM
AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA.
1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe
26/05/2015 - Ementa integral com grifos aditados)
Em razão do inciso “III” do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno, incumbe à Relatora
“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. Por isso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por perda superveniente de interesse
recursal, em razão da prolação de sentença no processo originário.
DÊ-SE ciência da decisão ao juízo a quo. Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa
do feito no sistema e o arquivamento dos autos. P.R.I.
Salvador, 06 de dezembro de 2022
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO
8037351-84.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. B. C. S.
Advogado: Hiucha Mota De Oliveira (OAB:BA52601-A)
Agravante: C. C. D. S.
Advogado: Hiucha Mota De Oliveira (OAB:BA52601-A)
Agravante: K. L. C. D. S.
Advogado: Hiucha Mota De Oliveira (OAB:BA52601-A)
Agravado: P. R. L. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037351-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEYANE BORGES CERQUEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): HIUCHA MOTA DE OLIVEIRA (OAB:BA52601-A)
AGRAVADO: PAULO RODSON LOPES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO