TJBA 14/12/2022 / Doc. / 445 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 445
Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior
à presumida”
Que os efeitos do julgamento retro foram modulados para os casos futuros decorrentes de antecipação do pagamento de fato
gerador presumido realizada após a fixação do entendimento pelo STF, de modo que a Autora poderá ver reconhecido o seu
direto à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior a partir de 19/10/2016.
Postula a concessão da tutela de urgência ou de evidência para: “de modo que a Autora e todas as suas filiais possam, a partir
da proclamação da decisão do STF n.º 593.849 (19/10/2016), exercer o direito ao lançamento de crédito de ICMS em sua escrita
fiscal, decorrente do pagamento a maior deste imposto, nos casos em que a base de presumida tiver sido superior à efetivamente realizada e utilizem tais valores para quitação de débitos próprios de ICMS;
O Estado da Bahia alega a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
É o Relatório DECIDO
O art. 300 do CPC preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o feito dentro da cognição sumária, verifica-se a configuração dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela
pretendida. A verossimilhança das alegações é patente, uma vez que estão em consonância com as provas colacionadas e
apresentam a coerência necessária à formação de um juízo preliminar.
Consta da inicial que a Impetrante, em razão da atividade que desenvolve, está sujeita à substituição tributária progressiva, no
tocante ao recolhimento do ICMS, nos termos do Anexo I do RICMS/12 – item 6 do Estado da Bahia.
Junta documentos que comprovam a referida substituição, conforme documentos juntados no ID 63279200, Ato COTEPE e
notas fiscais, fundamento relevante que enseja a probabilidade do direito vindicado, que corrobora com o entendimento sedimentado no julgamento do RE 593849/MG.
No referido julgado vinculador do STF (RE 593849/MG) foi estabelecida a seguinte tese, pacificando-se o entendimento: “É
devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de
substituição tributária ‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
O STF entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente
devido no momento da venda, no caso de regime de substituição tributária para frente.
O voto proferido pelo Ministro Lewandowski elucidou que “o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato
gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa
do Estado”.
De ressaltar-se, ainda, que foi ali definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passou a valer
para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estivessem tramitando. Nesse sentido, externou o Ministro
Edson Fachin que “a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de
ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados”.
Assim, verifica-se que com a modulação dos efeitos, o entendimento proferido com o julgamento do RE 593849/MG, atingiu os
processos que estavam tramitando, bem como a fatos geradores ocorridos após a citada decisão.
O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, configura-se quando a parte requerente deixa de ser ressarcida dos
valores recolhidos indevidamente a título de ICMS – substituição tributária, em que a base de cálculo presumida, que orientou o
pagamento do tributo, foi maior do que a base de cálculo efetiva, indo de encontro com o direito que lhe assiste estabelecido no
julgamento do referido recurso especial.
Assim deixa de aplicar aquele valor em sua atividade empresarial.
Desse modo, analisando, perfunctoriamente, os autos, consoante as razões supra, entendo reunidos os requisitos autorizadores
da tutela pleiteada, constantes no art. 300 do CPC.
Isto posto, uma vez que constante os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia que a Autora e todas as suas filiais possam, a partir da proclamação da decisão do STF n.º 593.849
(19/10/2016), exercer o direito ao lançamento de crédito de ICMS em sua escrita fiscal, decorrente do pagamento a maior deste
imposto, nos casos em que a base de presumida tiver sido superior à efetivamente realizada e utilizem tais valores para quitação
de débitos próprios de ICMS.
Outrossim, intime-se as partes, a fim de informar se têm provas a produzir, especificando-as, bem como para se manifestarem
se concordam com a adoção do Juízo 100% Digital, conforme Resolução CNJ nº 345/2020, e com base no Ato Conjunto nº
32/2020 TJBA, no prazo de 05(cinco) dias.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador, 06 de dezembro de 2022.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR