TJBA 18/01/2023 / Doc. / 749 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 749
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Processo n.º: 8171603-21.2022.8.05.0001
Assunto: [Cartão de Crédito]
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: ANA CARLA VIEIRA LIMA E SILVA
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Vistos, etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da
Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das
Varas de Relações de Consumo, da mesma Comarca, tanto que a nova LOJ buscou redefinir e redimensionar tais competências,
tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 15/2015, DJe de 28/07/2015.
Com efeito, estabelece o mandamento 69 da Lei de Organização Judiciária:
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de
consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, em que a Parte vindica direitos relativos a CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, em AÇÃO DE
COBRANÇA, revela-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, porquanto a matéria de fundo indica existência de fornecimento
de produto e/ou serviço e sua aquisição como destinatário final, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito
pertence ao Juízo da Vara de Relações de Consumo.
Ex vi positis, com base no art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO
NESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo
para tramitação e julgamento da presente demanda, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art.
68 da LOJ, e em consequência DETERMINO o encaminhamento do caderno digital para sua redistribuição à uma das Varas de
competência consumerista desta Comarca, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de janeiro de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
MMR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8033561-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aurelio Lima
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º: 8033561-94.2019.8.05.0001
Assunto: [Seguro]
AUTOR: AURELIO LIMA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
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Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial de ID. 345685725/Doc. 44, para que seja analisada a necessidade de eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º), bem como para informar se pretendem produzir mais provas, no prazo
de 15 (quinze) dias.