TJCE 11/08/2017 / Doc. / 65 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1733
65
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0036069-46.2011.8.06.0117 - Apelação. Apelante: Savio Luis Oliveira da Silva. Def. Público: Defensoria Pública do Estado
do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministerio Público do Estado do Ceará. Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA PARA AMBOS OS
CRIMES.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O CRIME DE POSSE
IRREGULAR DE ARMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O recurso persegue, primeiramente,
a impossibilidade de édito condenatório sem provas; em seguida, a absolvição do crime de posse irregular de arma, haja vista
a ausência de perícia que possa comprovar o potencial lesivo, além de aventar a tese de inconstitucionalidade dos crimes
abstratos (crime de posse irregular de arma). Por último, questiona a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base
para o crime de tráfico de drogas no seu patamar mínimo, e para o crime de posse irregular de arma a substituição da privativa
de liberdade por restritivas de direitos. 2.Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, não há como acolher tal
pleito absolutório de ambos os crimes, porque na instrução processual a autoria e materialidade delitiva foram devidamente
constatadas, de modo que as testemunhas - policiais que participaram do flagrante delito - afirmaram em juízo que receberam
uma denúncia anônima de que o ora recorrente estava vendendo drogas em uma residência situada na Rua 07, nº 788, Alto da
Mangueira, e consigo fora apreendido uma arma de fogo, onde dentro da residência foi encontrado uma pequena quantidade
de crack, e na mesma ocasião o apelante indicou que num terreno próximo estava o restante da droga, sendo apreendido 191
g de maconha prensada, 35 pedras e mais 8 g de maconha (laudos periciais fls. 66/77/88 e 99). 3.Ademais, destaco que a
palavra dos policiais aliada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de tráfico de
drogas, que geralmente ocorrem às escuras - sem nenhuma testemunha, desde que aliada as demais provas. Neste sentido é
iterativa a jurisprudência. 4.No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face
a não constatação de perícia, tenho que a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que para a condenação no crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto,
a comprovação do seu potencial lesivo. 5.Ato contínuo, ressalto que não tenho como inconstitucional o dispositivo de que trata
sobre o crime de posse de arma de fogo, porque o próprio STF já por diversas vezes se manifestou sobre o assunto, firmando
que “() a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador
penal ()”. (HC 104410/RS - RS, 2ª t., j. Em 06/03/2012) 6.No tocante à dosimetria da pena, o apelo traz à baila o argumento de
que para o crime de tráfico deveria ser aplicada a pena-base no mínimo legal, e para o crime de posse irregular de arma deveria
ser a privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 7.De logo, tenho também pela impertinência recursal neste
ponto, isto porque apesar de o ora recorrente ser primário, e averiguando que em todas as circunstâncias do art. 59, do Código
Penal, não lhe fora atribuída conduta negativa, percebo que o MM Juiz para dimensionar a 1ª fase da dosimetria e estipular a
pena-base, levou em consideração a regra escrita no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, que prevê além dos requisitos do art. 59,
do Código Penal, a análise das circunstâncias relativas a natureza e quantidade da droga, tendo elevado a pena aquém do
mínimo legal, por considerá-los relevantes, aplicando, assim, a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, diminuindo-a em 1
(um) ano - na 2ª fase - por considerar ser o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), porém, aumentando
a pena em 1/6 (um sexto) na 3ª fase, considerando a existência de causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de
Drogas, o que perfaz a pena in concreto de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto. Correta, então,
está a dosimetria para o crime de tráfico de drogas. 8.Pari passu, tenho também como acertada a dosimetria procedida para
o crime de posse irregular de arma de fogo, não podendo ao caso ser aplicado, de logo, as benesses do art. 44, do Código
Penal, ou seja, aplicar quanto antes para esse crime - de posse irregular de arma de fogo, a pena restritiva de direitos - incidir
comutação da pena, porque as penas aplicadas em um ou mais processos contra o mesmo réu são executadas pelo resultado
das condenações somadas, devendo a mais grave ser cumprida primeiro, e somente a posteriori, quando cumprida esta (a
mais grave), é que o Juiz da execução penal, analisando o caso poderá incidir comutação de penas. 9.Recurso conhecido e
DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036069-46.2011.8.06.0117, em que
é apelante Savio Luis Oliveira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do
presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017. Des.
Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port.1369/2016
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0036957-09.2013.8.06.0064 - Apelação. Apelante: Paglo Henrique Marques de Abreu. Advogado: Raimundo Nazion do
Nascimento (OAB: 18346/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT
1369/2016. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADES
ENCONTRADAS. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. PERDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O recurso persegue a possibilidade da aplicação da pena no mínimo legal (1ª fase
da dosimetria), requerendo assim, também, a modificação do regime prisional; e postula o perdão da pena de multa, alegando o
recorrente ser pobre na forma da lei. 2.De logo, compulsando os autos, vejo a possibilidade de redimensionar a pena aplicada
ao recorrente, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-base para o crime de tráfico de drogas - 1ª fase da dosimetria - fez incidir
as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade do agente, motivação do crime e circunstâncias e consequências do
crime, todas sem fundamentação idônea. 3.Sendo assim, tenho que para os crimes em análise deve ser fixada a pena-base
no mínimo legal, repiso, porque na espécie não há fundamentos idôneos para tanto, tendo o MM Juiz fundamentado de forma
equivocada, devendo a pena para o crime de tráfico de drogas ser dosada no mínimo legal - 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa; não havendo que se proceder reparos - na 1ª fase - na pena atribuída ao crime de posse irregular de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º