TJCE 11/08/2017 / Doc. / 66 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1733
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arma de fogo, cominada em 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa. 4.Com relação a segunda fase da dosimetria, tenho
também pela inaplicabilidade da agravante da embriaguez preordenada, pois o réu fora flagrado em sua própria residência
cometendo o ilícito do tráfico de drogas, inexistindo notícia nos autos de que para exercer o comércio ilícito de drogas o
apelante tivesse que ingerir bebida alcoólica. É plenamente possível uma pessoa ter na sua residência, ainda que com poucos
móveis - como diz a denúncia, algum tipo de bebida alcoólica, e tê-la em sua residência não constituí a agravante da embriaguez
preordenada. 5.É que, só constitui a agravante se houver algum indicativo de que o réu primeiramente ingeriu bebida alcoólica
para criar coragem e praticar o crime, o que não se constata da análise dos autos. 6.Portanto, não deverá incidir a agravante
da embriaguez preordenada para nenhum dos crimes em análise - tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e posse
irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/2003). 7.Não houve também menção a qualquer circunstância atenuante, e
ainda que esta fosse verificada, não poderia esta Relatoria diminuir a pena - na 2ª fase da dosimetria - além do mínimo legal,
em razão do que dispõe a súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal”. 8.A pena de ambos os crimes, no fim desta 2ª fase, deve permanecer no mínimo legal, 5 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e 1 (um) ano de
detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003). 9.Para a terceira fase da
dosimetria não fora apontada nenhuma causa de aumento e/ou diminuição, de sorte que a pena in concreto para os crimes em
análise restam definidas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33,
da Lei nº 11.343/2006), em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse
irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003). 10.No que se refere ao pedido de perdão da pena de multa, esta Relatoria não
é competente para a análise de tal pedido, porquanto o mesmo deve ser apresentado, oportunamente, quando da obtenção dos
requisitos para progressão de regime, não podendo, ainda assim, o MM Juiz da Execução Penal conceder tal benefício - perdão
judicial, porque se trata de um crédito tributário, sendo a atribuição de algum juízo que responda pela Execução Fiscal, mas
constatando a não possibilidade econômica do réu, poderá permitir a progressão de regime dispensando o pagamento imediato
da pena de multa. 11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar as penas aplicadas,
restando assim definidas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico (art. 33, da Lei
nº 11.343/2006) e 01 (ano) de detenção e 12 (dias) multa para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei
nº 10.826/2003). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036957-09.2013.8.06.0064,
em que é apelante Paglo Henrique Marques de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os
Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de
votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0037111-90.2014.8.06.0064 - Apelação. Apelante: Marcos Henrique dos Santos de Sousa. Advogada: Sandra Helena da
Silva (OAB: 6787/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA. MERA
CONDUTA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL
MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O réu foi condenado à pena total de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, 1 (um) ano de detenção, e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12, da Lei n.º 10.826/2003. 2.
Na ocasião, restaram apreendidos, em poder do réu, um total de 18 (dezoito) trouxinha de maconha, uma arma calibre 38 e a
quantia de R$ 105,00 (cento e cinco) reais. 3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela
produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 4. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou
comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, com descrição do entorpecente, dividido em porções individuais, para
venda, do dinheiro trocado, no montante de R$ 105,00 (cento e cinco reais), da arma de fogo e munições apreendidas, além
dos laudos provisório e definitivo, com juízos para maconha, laudo de eficácia de revólver e munições, com juízo positivo para
a lesividade do material, sem prejuízo do estado flagrancial, dando conta da efetiva ocorrência dos delitos. Não há discussão
a respeito. 5. No que tange à autoria, resta demonstrada pelo conjunto probatório carreado para os autos, no caso, o auto de
prisão em flagrante corroborado pela prova colhida ao longo da instrução criminal, onde se evidenciou que o autor do fato foi
o acusado. 6. O depoimento do policial é considerado prova idônea para embasar condenação se estiver de acordo com os
demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por
ele trazida. Precedentes. 7. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que
cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso.
Precedentes. 8. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é classificado na doutrina como crime próprio,
de mera conduta. Embora o réu não tenha confessado a propriedade da arma, as demais provas colhidas apontam para o fato
de que o artefato apreendido estava sob sua posse, existindo elementos suficientes para pautar um decreto condenatório. 9.
A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput,
do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos
concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas. 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0037111-90.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrente
Marcos Henrique dos Santos de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de agosto de 2017. Des.
Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º