TJCE 13/09/2019 / Doc. / 409 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2224
409
herdeira Maria Diolina de Sousa Prado, nomeada inventariante (fl. 43), veio à óbito (fl. 116), sendo substituída no encargo por
seu marido Domingos Sávio Costa Prado (fl. 136). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a herdeira Maria Diolina
de Sousa Prado, pós-morta à autora da herança, era casada pelo regime da comunhão parcial de bens com DOMINGOS SÁVIO
COSTA PRADO (certidão de casamento à fl. 120), deixando dois filhos: Caio de Sousa Prado (documento ás fls. 111/112 e
Melissa Rayana de Sousa Prado (documentos às fls. 114/115), que herdam por direito próprio no presente feito. Segundo o
art. 269, inciso I, do Código Civil de 1916, no regime da Comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão os bens que
sobrevierem na constância do matrimônio por doação ou por sucessão. Dessa forma, constata-se que DOMINGOS SÁVIO
COSTA PRADO não possui a condição de herdeiro no presente feito, razão pela qual deverá ser EXCLUÍDO do rol de herdeiros
constante na primeiras declarações de fls. 165/169. Entretanto o Sr. Domingos Sávio Costa Prado continuará atuando no
presente feito como representante da herdeira menor Melissa Rayana de Sousa Prado, devendo, pois, ser mantido na função
de inventariante. Por não haver conflito de interesse entre os interessados, o Curador Especial não atuará no feito. Sendo
assim, determino: A - INTIMAÇÃO do inventariante, através de seu advogado, via DJE, para: A.1 - reapresentar as primeiras
declarações, nos termos do art. 620 do CPC, adequando o rol de herdeiros ao declinado no item “I” deste relatório, qualificando
todos eles, completamente, estando facultado ao inventariante, apresentar, juntamente com as primeiras declarações, o plano
de partilha amigável, nos moldes dos arts. 653 do C.P.C., tudo subscrito por TODOS os interessados (herdeiros e respectivos
cônjuges, quando casados no regime da comunhão universal de bens) E A.2 - cumprir os item “V1.4” e “V.1.5” do saneamento
de fls. 157/160. B - INTIMAÇÃO de Margarida Maria de Lima Cavalcante, através de seu advogado, via DJE, para juntar aos
autos os documentos de identificação civil e a certidão de óbito e de casamento do herdeiro João Batista Cavalcante, pósmorto à autora da herança, devendo informar se o falecido deixou outros sucessores (em caso positivo deverão ser habilitados
no presente feito). C - PROCEDA-SE a avaliação do bem imóvel que compõe o acervo hereditário do espólio. D - Cumpridas
as diligências supra, intimar todos os herdeiros, a Procuradoria Fiscal e o Ministério Público. E - Ressalta-se que a inércia do
inventariante em não cumprir o determinado por este juízo, pode acarretar o arquivamento do feito e/ou a sua remoção ex
officio, pelo fato de não dar ao inventário regular andamento, nos termos do artigo 622, II, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2019. Jose Krentel Ferreira Filho Juiz Assinado Por Certificação Digital
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 111/CE) - Processo 0545348-22.2012.8.06.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Paloma Cristina Justino Alves e outros - R.h.,
Aguarde-se a devolução da Carta Precatória de fl. 324. Exp. Nec.
ADV: FRANCISCO EVERARDO CARVALHO CIRINO (OAB 2491/CE), ADV: LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS
SANTOS (OAB 4905/CE), ADV: FRANCISCO JOSE COELHO (OAB 5145/CE), ADV: IVANA MOREIRA LIMA ROMCY (OAB
8685/CE), ADV: FABIOLA SAMPAIO LEITAO (OAB 9590/CE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
(OAB 111/CE), ADV: TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO (OAB 24853/CE), ADV: JOSE HELDER FEITOSA (OAB 25991/CE),
ADV: ERICK CHRISTIAN GOMES RIBEIRO (OAB 33883/CE) - Processo 0621191-13.2000.8.06.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVENTARIANTE P: Maria das Gracas Paz Sampaio e outro - FALECIDO: Atanasio Luiz Pereira Sampaio - TERCEIRO
INTER: Migração A Regularizar - R.h., Intime-se a inventariante, para se manifestar, sobre a informação de fl. 1052, devendo
ainda falar, sobre o pedido de fl. 1052. O não cumprimento integral da referida determinação, ensejará a remoção da atual
inventariante e a consequente nomeação de outro herdeiro, para exercer o munus. Exp. Nec.
ADV: JOSE WALKER ALMEIDA CABRAL (OAB 1807/CE), ADV: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/
CE), ADV: OSVALDO ALVES DANTAS (OAB 1101/CE), ADV: ODETE MARIA DE CARVALHO LINHARES (OAB 7006/CE), ADV:
FERNANDA CORRÊA (OAB 46570/PR), ADV: RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE), ADV: SERGIO AUGUSTO SALES
XIMENES AVILA (OAB 16391/CE), ADV: LIVIO CAMARA RITTES (OAB 14346/CE), ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES
QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: RINAURO CARNEIRO ROLIM (OAB 7708/CE) - Processo 0723457-78.2000.8.06.0001 Inventário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - HERDEIRO: Silvia Maria Vasconcelos Sabino e outros - INVTE: Marcelo Soltoski
Ponte - R.h., Cumpra-se o despacho de fl.s 852/853. Exp. Nec.
EXPEDIENTES DA 3ª VARA DE SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROSALIA GOMES DOS SANTOS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANA HERCIA DE FRANÇA FONTELES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2019
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE) - Processo 0126003-91.2019.8.06.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Herotildes Silva da Nóbrega - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, eis que cabe ao
espólio a administração de seu próprio acervo, podendo, se requeridas, serem adimplidas as custas até o deslinde do feito, com
observância do art. 292, §3°, CPC. Nomeio inventariante do Espólio de Eleuzina Rodrigues e Silva, a Sra. Maria Herotildes Silva
da Nóbrega que deverá prestar compromisso no prazo de 5(cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, de acordo com as
exigências do art. 620 do Código de Processo Civil e art. 225 da Lei de Registros Públicos, a serem apresentadas nos vinte (20)
dias subsequentes, qualificando: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e lugar em que faleceu e se
deixou testamento; o nome, o estado, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de
parentesco com o inventariado; bem como caracterizar, com precisão, os bens pertencentes ao espólio. 1. Havendo consenso,
deverá a inventariante apresentar o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 647/653 do CPC, subscrito por todos
os interessados (herdeiros e cônjuges), com firmas reconhecidas por tabelião. 2. Em caso de não apresentação do plano de
partilha amigável, promovam-se as citações pertinentes, na forma do art. 620 do CPC. 3. Deverá a inventariante providenciar,
quando da apresentação das primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos: A) os comprobatórios dos
herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento), bem como as certidões imobiliárias atualizadas para comprovar o domínio de
bens, porventura faltantes; B) as certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal). Após, cite-se a
Representante da Fazenda Pública Estadual. Expedientes Necessários.
ADV: HELDER LIMA DE LUCENA (OAB 7195/CE) - Processo 0126598-90.2019.8.06.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: Lira Vania Maia de Moura - 04. Intime-se a arrolante, por meio de seu Advogado, via DJE, para: a. providenciar,
junto à SEFAZ, o lançamento administrativo e recolhimento do imposto estadual de transmissão causa mortis (ITCM), nos
termos do art. 142, do CTN e da Lei nº 13.417/2003, modificada pela Lei n.º 13.552/2004, ou apresentar a declaração de isenção
do tributo, na forma prevista no art. 179 do CTN, juntando aos autos a respectiva Guia de recolhimento ou isenção; b. Cumprir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º