TJCE 07/01/2021 / Doc. / 720 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2524
720
(OAB 24315/CE) - Processo 0000012-91.2018.8.06.0211 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela /
Tutela Específica - REQUERENTE: Jose Sinval Moreira - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.a. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas razões de fato acima expendidas e com fulcro no inciso X do artigo 5º da CF/88 e nos artigos
6º, incisos VI e VIII, 14, § 3º e parágrafo único do art. 42, todos da Lei 8.078/90, julgo, por sentença, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos, parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar o cancelamento do contrato nº
802274084, no valor de R$ 811,79 (oitocentos e onze reais e setenta e nove centavos), em nome de JOSÉ SINVAL MOREIRA,
CPF nº972.944.383-15, tornando definitiva a tutela deferida às fls. 16/18, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S/A
a restituir as parcelas descontadas de forma simples, mas acrescidas de juros no percentual de 1,0% ao mês e correção
monetária pelo IPC a contar da data de cada desconto; condeno ainda ao pagamento da quantia de R$3.135,00 (três mil, cento
e trinta e cinco reais) pelos danos morais, devendo referido valor ser acrescido de juros no percentual de 1,0% ao mês contados
a partir desta data e correção monetária também a partir desta data pelos índices oficiais em vigor à época do pagamento.
Declaro a extinção deste processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas nem honorários
advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado sem qualquer manifestação, remetam-se os autos
para o arquivo. PRI.
ADV: CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 32628-0/CE), ADV: REINALDO LUIZ TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 24315/CE) - Processo 0000033-67.2018.8.06.0211 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela
/ Tutela Específica - REQUERENTE: Jose Sinval Moreira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - ANTE O EXPOSTO, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação movida por JOSÉ SINVAL MOREIRA em face de BANCO
BRADESCO S/A para o fim de: 1) declarar a nulidade do contrato n. 40250904300003032275 e condenar o réu a cancelar o
cartão de crédito a que ele se refere, em nome do autor; 2) declarar inexigíveis quaisquer débitos existentes em relação a referido
contrato e respectivo cartão de crédito, condenando o réu a cancelar todos os débitos e faturamentos existentes em relação
ao tal cartão, porventura existente; 3) condenar o réu a restituir ao autor a quantia as parcelas indevidamente descontadas do
benefício do Autor, no valor de $10,14 (dez reais e quatorze centavos) corrigido e acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, ambos contados a partir de cada desconto, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 4) condenar
o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais),
atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices oficiais, a partir desta sentença, em conformidade com a Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, declarando extinto o
processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos
termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitado em julgado sem qualquer manifestação, remetam-se os autos para o arquivo.
PRI.
ADV: CAIO SERGIO FERREIRA FREITAS (OAB 24730-0/CE) - Processo 0000319-16.2016.8.06.0211 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Lucilia Leite Pereira - Vistos, etc. Cuida-se de alvará judicial
ajuizado por Maria Lucilia Leite Pereira, cuja pretensão objetiva levantar valores de instituições bancárias e resíduo de benefício
previdenciário em nome da falecida RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO. O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica informaram
os valores constantes em nome da de cujus às fls. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não intervirá no
feito, pois todos os herdeiros são maiores e capazes. Instada a se manifestar sobre as informações do Banco do Brasil, e para
juntada de anuência dos demais herdeiros, a Autora requereu as fls. 25 a desistência do processo. É o sucinto relatório. Segue
a sentença. Eventual pedido de desistência formulado pela parte autora somente produz efeitos com a homologação pelo juiz da
causa, na forma do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 485 do CPC. A ação de alvará judicial é ação de
jurisdição voluntária, assim não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência formulado
pela parte autora. Em razão disso, impende homologar o pedido de desistência da parte autora. Ante o exposto, homologo o
pedido de desistência da parte promovente, e, em consequência, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com
esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita, e
sem honorários, por se tratar de ação de jurisdição voluntária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado,
observando tratar-se de processo de jurisdição voluntária, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
ADV: NATHANAEL FREITAS DA SILVA (OAB 27563/CE) - Processo 0000333-15.2018.8.06.0054 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: NEURANI DA SILVA SANTOS - Posto isso, julgo
PROCEDENTE a ação, para deferir o pedido de retificação expressamente formulado na inicial, de modo que passe a constar do
Assento Civil de Nascimento da Autora o seu prenome como sendo “NEURENI”. Extingo, por conseguinte, o presente feito, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o competente mandado e, oportunamente, arquivem-se os autos.
ADV: CAIO SERGIO FERREIRA FREITAS (OAB 24730-0/CE) - Processo 0000349-85.2015.8.06.0211 - Procedimento
Comum Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Jose Antonio de Souza - Diante do exposto: 1) Com fulcro no art.
485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. 2) Deixo de condenar
o desistente em honorários sucumbênciais pelos motivos já expostos; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5) Transitado em
julgado sem requerimentos/manifestações/interposições e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Do contrário, retornem
conclusos.
ADV: FRANCISCA JOSELIA ESMERALDO DE OLIVEIRA (OAB 16690/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
(OAB 23255/PE) - Processo 0003017-15.2015.8.06.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - REQUERENTE: Francisco Expedito de Alencar - DISPOSITIVO Isto posto: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
o pleito inicial com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do NCPC; Deixo de condenar qualquer das partes
ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas por expressa disposição do artigo 55 da lei 9.099/95 e por não reconhecer
má-fé na atuação das partes e procuradores; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado sem requerimentos/
manifestações/interposições e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Do contrário, retornem conclusos. Campos Sales/
CE, 28 de abril de 2020. Samara Costa Maia Juíza de Direito
ADV: GILBERTO CIRILO DE SOUSA (OAB 8959/CE) - Processo 0004515-15.2016.8.06.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: S.P.S. e outro - REPR. LEGAL: C.P.S. - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base nas razões
acima descritas, por sentença julgo o processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do
CPC. Em decorrência, revogo qualquer decisão em sede de tutela provisória anteriormente deferida. Condeno o promovente
em custas além de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa frente à gratuidade
deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas
devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, 14
de dezembro de 2020. Samara Costa Maia Juíza de Direito
ADV: CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 32628-0/CE), ADV: GILMÁRIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 30399Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º