TJCE 07/01/2021 / Doc. / 721 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2524
721
0/CE) - Processo 0004534-21.2016.8.06.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino
- REQUERENTE: Centro Educacional Sagrado Coração-ce - Trata-se de ação indenizatória promovida por Instituição de
ensino SAGRADO CORAÇÃO -CE, contra mãe de aluno MARIA GORETE LUIZA DE LIMA,ambos qualificados, em virtude
de inadimplemento, ao fundamento de que esta teria firmado contrato para posteriormente deixar de cumprir com sua
contraprestação. A parte promovente alega que cumpriu integralmente com sua prestação contratual, tendo sido realizadas
regularmente as aulas indicadas no contrato durante o período letivo também lá indicado, porém, teria sido prejudicada pela
promovida que não cumpriu com sua contraprestação de pagamento das parcelas de mensalidade escolar. Regularmente citada
e intimada da audiência de conciliação, a promovida deixou de comparecer ao ato, não apresentando defesa ou qualquer
justificativa para a ausência. Vieram os autos conclusos para sentença. Breve relatório, passo a decidir: Trata-se de processo
apto a julgamento no estado que se encontra com base nos documentos já juntados aos autos. Resta devidamente caracterizada
a relação de consumo entre as partes, pois a promovente firmou contrato de serviço educacional com a promovida, esta última
na qualidade de destinatária final do aludido serviço, mesmo considerando que seria o filho da promovida quem de fato deveria
frequentar as aulas, logo, se beneficiando do serviços prestados. O contrato de fls. 15 evidência a natureza da prestação.
Segundo este, a promovente se comprometia a prestar serviço educacional ao filho da promovida, o Sr. João Paulo Lima de
Almeida. Não havendo irregularidades no instrumento contratual levantadas pela parte promovida, ou constatadas por este
juízo, cabia-lhe a contraprestação, qual seja, o pagamento. A ausência de comprovantes de frequência do referido aluno não
é empecilho para a análise do pleito, pois, em consonância com a jurisprudência majoritária acerca do tema, entendo que
tendo a promovida realizado a referida contratação, se comprometia a apresentar o aluno e este a frequentar as aulas, não
podendo, após firmar o contrato, alegar a ausência às aulas como fundamento para a inexigibilidade do contrato firmado, já
que tal ato afrontaria o princípio da boa fé contratual diante da frustração ilegítima de regular cumprimento de contraprestação.
Para fins de exemplificação, segue jurisprudência correlata: TJ-MG - Apelação Cível AC 10000191710342001 MG (TJ-MG)
Jurisprudência Data de publicação: 13/02/2020 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DESISTÊNCIA DO CURSO - AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DANO MORAL AUSENTE
- RECURSO NÃO PROVIDO. Provada a existência da dívida relativa à prestação dos serviços educacionais, e inexistindo
provas acerca da formulação regular de pedido de cancelamento do contrato, é devido o pagamento da dívida cobrada. A
promovida teve oportunidade de questionar os fatos alegados e documentos juntados pelo autor, tendo deixado de apresentar
contestação dentro do prazo legal, mesmo devidamente citada. Assim sendo, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos
formulados na inicial, não só pelo silêncio da promovida, mas também pela solida documentação que embasa as alegações da
promovente, havendo verossimilhança, motivo pelo qual reconheço a incidência da revelia , com força no que dispõe o artigo
344 do CPC, litteris: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor. No que tange a existência do dano e ao quantum indenizatório, passo ao seguinte exame. O
recebimento pela promovente do valor contratado de R$ 604,31 (seiscentos e quatro reais e trinta e um centavos) é medida que
se impõe, principalmente diante da revelia do promovido, sendo verossímil a indicação de tal montante como contraprestação
firmada e não paga, considerando ainda o contexto social e econômico desta comarca. A exceção do contrato não cumprido
não tem aplicabilidade ao caso, pois a promovente disponibilizou o serviço e se preparou para ministrar as aulas confiando no
quantitativo de alunos que incluía o filho da promovida. Ocorre, porém, que o valor adicional pleiteado à título de danos materiais
no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), indicado como dever indenizatório decorrente de ato ilícito, não merece prosperar.
Para que a parte promovente tenha direito a ser indenizada deve restar caracterizado o prejuízo, situação que só é percebível
na contraprestação que cabia à promovida e devidamente registrada no contrato. É razoável entender que, se a presente
sentença condena a parte promovida ao pagamento da prestação que lhe cabia no contrato, deveria a parte promovente ter
indicado claramente e de forma especifica quais gastos a mais teve em decorrência do inadimplemento contratual para que se
pudesse falar em aumento do valor da condenação. Ressalte-se que a ausência de juntada de frequência, ou quantitativo de
alunos, aponta para o aluno não ter frequentado as aulas contratadas, e assim sendo, não existe qualquer indicativo de que a
promovente tenha realizado gasto adicional e imprevisto no contrato para além dos de R$ 604,31 1 (seiscentos e quatro reais
e trinta e um centavos). Por fim, ressalto que não se poderia inserir no cálculo dos danos materiais valores dispendidos com
honorários contratuais advocatícios, sendo este o entendimento deste juízo em consonância com a jurisprudência firmada pelo
STJ no EREsp 1507864/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/04/2016, DJe 11/05/2016. DISPOSITIVO Isto posto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do NCPC,
para, conforme fundamentação supra: 1) Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no
valor total de R$ 604,31 (seiscentos e quatro reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros,
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da primeira mensalidade escolar contratada; 2)
Como decorrência lógica da condenação em danos morais, declaro a resolução do contrato discutido nos autos, não cabendo
falar em outros efeitos patrimoniais decorrentes de seu inadimplemento após o transito em julgado da presente sentença; 3)
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas por expressa disposição do artigo
55 da lei 9.099/95 e por não reconhecer má-fé na atuação das partes e procuradores; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A
intimação da promovida quanto à sentença deverá conter a disposição do artigo 52, III da lei 9.099/95 Transitado em julgado
sem requerimentos/manifestações/interposições e cumpridas as formalidades legais arquivem-se. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, 20 de abril de 2020. Samara Costa Maia Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO EDGAR DA SILVA (OAB 16991/CE), ADV: TIMÓTEO MARIANO DA SILVA (OAB 28788/CE), ADV:
THAIS DE MELO YACCOUB (OAB 121599/RJ), ADV: RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 28094/CE), ADV: CICERA
EGUINALDA GOMES LINS (OAB 16831/CE), ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 14325/CE) - Processo
0004681-47.2016.8.06.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Petronio Moreira
da Silva - REQUERIDO: Tim Celular S/A - Vistos, etc.. De acordo com o Autor, no ano de 2014 adquiriu serviço de telefonia
móvel junto a empresa ré, com pagamento mensal na fatura do seu cartão de crédito; porém, quatro meses depois requereu
o cancelamento do serviço, mas,os descontos continuaram ocorrendo, inclusive após ter novamente telefonado e reiterado o
cancelamento, tendo sido assegurado pela atendente que a linha havia sido cancelada; mesmo assim continuou recebendo
cobranças, conforme consta do extrato de seu cartão de crédito. Realizada audiência de conciliação (fls. 30), onde se vê que
as Partes não se compuseram, restando na ocasião consignado que a Parte requerida não dispunha de outras. Sumariamente
relatados, em que pese a desnecessidade, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Aplicam-se à espécie as
normas do Código de Defesa do Consumidor, mercê da evidente relação de consumo travada entre as partes, comprovada
pelos documentos juntados pelo Autor (fls.12/22) e corroborado na peça de defesa (fls. 35), mercê da afirmação, segundo a qual
“...a parte Autora foi informada que dos valores cobrados pelos serviços, no momento da contratação...”. Então, dúvida alguma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º