TJCE 27/01/2021 / Doc. / 221 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2538
221
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: R.S.G. - Considerando que já há audiência agendada para data próxima com link
cadastrado nos autos sob o domínio CNJ/WEBEX, e que a unidade judiciária aguarda acesso ao novo domínio TJCE/WEBEX,
para alteração do link de acesso à audiência, determino a suspensão da audiência designada, até que a unidade judiciária
possa cadastrar novo link de acesso para realização da videoconferência.
ADV: EDROBSON DUARTE MENDES (OAB 40686/CE) - Processo 0269131-38.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Dissolução - REQUERENTE: Y.R.M.D.M. e outro - Vistos. Intime-se os requerentes, através do Patrono Judicial, para
que se esclareça nos autos acerca da correção monetária anual do valor dos alimentos, da modalidade de guarda a ser exercida
pela genitora, do valor da causa, que deve corresponder ao acervo patrimonial que pretende-se dividir, bem como a assinatura
das partes na petição inicial.
ADV: JULIANA GOMES DE SOUSA (OAB 29791/CE) - Processo 0269317-61.2020.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J.E.M.M. - Considerando que já há audiência agendada para data
próxima com link cadastrado nos autos sob o domínio CNJ/WEBEX, e que a unidade judiciária aguarda acesso ao novo domínio
TJCE/WEBEX, para alteração do link de acesso à audiência, determino a suspensão da audiência designada, até que a unidade
judiciária possa cadastrar novo link de acesso para realização da videoconferência.
ADV: ANTÔNIO CARLOS STUDART CYSNE (OAB 40881/CE), ADV: JOSÉ AILTON CAVALCANTE ALVES (OAB 42955/CE) Processo 0269693-47.2020.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.M.F.S. - Considerando
que já há audiência agendada para data próxima com link cadastrado nos autos sob o domínio CNJ/WEBEX, e que a unidade
judiciária aguarda acesso ao novo domínio TJCE/WEBEX, para alteração do link de acesso à audiência, determino a suspensão
da audiência designada, até que a unidade judiciária possa cadastrar novo link de acesso para realização da videoconferência.
ADV: JOSE ALVES CUNHA NETO (OAB 22446/CE) - Processo 0272119-32.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Curatela - REQUERENTE: Suiane de Carvalho Sousa - Vistos, Intime-se a parte requerente, mediante seu Patrono Judicial,
para no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a anuência da esposa do curatelando.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2021
ADV: ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 13781/CE) - Processo 0201558-46.2021.8.06.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes
Filho - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019,
emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte requerente, via
DJ, para atender à manifestação ministerial, em 15 (quinze) dias.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2021
ADV: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (OAB 23969/CE), ADV: FELIPE METON HOLANDA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE (OAB 25515/CE) - Processo 0135529-82.2019.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão REQUERENTE: L.J.S.A. - REQUERIDA: L.R.A. - Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios
aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido
pelas partes no tocante ao pagamento de pensão alimentícia, guarda e visitação em favor do menor JOÃO MIGUEL RODRIGUES
AZEVEDO constante das fls. 238/241, e EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III,
letra “b”, do CPC.. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição.
ADV: EVANILDO DA SILVA BERNARDINO (OAB 41621/CE) - Processo 0203655-19.2021.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: M.R.L.S. - DIANTE DO PEDIDO INICIAL, ENTENDO QUE ASSISTE RAZÃO
AO REQUERENTE, QUANTO AO QUE ALEGOU, OBJETIVANDO OS ALIMENTOS, OS QUAIS MERECEM SER DEFERIDOS.
Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68 e considerando não haverem sido comprovados os rendimentos do Alimentante,
arbitro os Alimentos Provisórios, neste momento em favor da parte promovente, enquanto o promovido estiver trabalhando
com carteira assinada, no valor equivalente a 23% dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios por Lei
(previdência e imposto de renda, se houver), incidindo tal percentual também sobre férias e 13º salário, importâncias a serem
descontadas de sua folha de pagamento. E, na hipótese de trabalho informal, fixos os alimentos provisórios no valor de 23% de
um salário mínimo por mês. As importâncias acima deverão ser depositadas na conta bancária da genitora do alimentando a ser
informada. CITE-SE / INTIME-SE o alimentante, POR CARTA AR/MP e MANDADO, em atendimento aos preceitos do Provimento
nº 10/2020, da CGJ, no endereço de fls. 02, para apresentar contestação, excepcionalmente no prazo de 15 (quinze) dias, vez
que a presente ação segue o rito especial. Intime-se, ainda, para pagamento da pensão alimentícia fixada nesta decisão.
ADV: ELIENNAY GOMES ALVES (OAB 30314/CE) - Processo 0203905-52.2021.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: J.S.B.N. e outro - Considerando a licitude do pacto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal requerente,
com fulcro no art. 226, parágrafo 6º da CF/88, com a alteração promovida pela EC nº 66/2010 e HOMOLOGAR O ACORDO
celebrado às fls. 01/04, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo
com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, letra “b” do CPC. Os cônjuges não alteraram seus nomes quando
da realização do casamento devendo os mesmos permanecer usando os de solteiros. Após o trânsito em julgado expeça o
mandado de averbação e em seguida arquive-se com baixa na Distribuição. Custas pelos requerentes, todavia, suspensa a
exigibilidade por gozaremos requerentes dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. P.R.I.
ADV: MARTA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 6689/CE) - Processo 0222496-96.2020.8.06.0001 - Execução
de Alimentos Infância e Juventude - Alimentos - EXEQUENTE: F.N.A.B. - À SEJUD para que certifique o prazo concedido ao
executado para apresentar sua defesa. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, especifique o rito de cobrança do débito
ADV: DYEGO NUNES DA SILVA SOUZA (OAB 26247/CE), ADV: NELINIO VICENTE RODRIGUES (OAB 37199/CE) Processo 0253889-39.2020.8.06.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Família - REQUERENTE: K.S.O.S.R.M.A.C.S.C.
- REQUERIDO: C.H.C.L. - Ante a comprovação nos autos do pagamento do débito alimentar cobrado, decreto a extinção deste
feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 61/65. Sem custas. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º