TJCE 06/12/2022 / Doc. / 183 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2982
183
cento). Publique-se via DJe com prazo de 15 dias.
ADV: ROMULO SILVA LINHARES (OAB 15147/CE) - Processo 0275372-57.2022.8.06.0001 - Monitória - Confissão/
Composição de Dívida - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - A parte autora promoveu ação monitória,
por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré. Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo
Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Posto isto, presentes os requisitos
legais, determino a citação da parte requerida para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial,
com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do
débito (art. 701). Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios
autos da ação monitória (art. 702). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º). No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5º, e 916). Por envolver pagamento voluntário, não
haverá incidência de custas, fixados os honorários em 5% do valor da causa. A opção pelo parcelamento importará em renúncia
ao direito de opor embargos (art. 916, § 6.º). Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 27988/CE) - Processo 0279133-96.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco Bradesco S.A - Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC
acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular
marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na
formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso
LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer
tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para
que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de
acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 27988/CE) - Processo 0279242-13.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco Bradesco S.A - Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC
acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular
marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na
formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso
LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer
tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para
que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de
acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
ADV: RAÍSA SALES PEREIRA (OAB 33346/CE) - Processo 0280233-86.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: Vanusa Temoteo Lima Vaz e outro - Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a
gratuidade judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência
prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda
tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto
posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar
audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código
de Processo Civil. Cite-se as partes requeridas por carta com aviso de recebimento para que apresentem contestação (CPC,
arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a
citação (art. 335, III).
ADV: LUANNA CAVALCANTE PEREIRA (OAB 36551/CE) - Processo 0281908-84.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Rosangela Maria Stoppelli Viana - Nos termos do art. 98
do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação
de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já
que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação
processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88,
deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V,
art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se os requeridos por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação
(CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi
feita a citação (art. 335, III).
ADV: DANIEL ARAUJO LIMA (OAB 15108/CE), ADV: LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA (OAB 24606/CE), ADV:
LISE LIMA LOPES (OAB 37482/CE), ADV: LUCAS SARAIVA JORDÃO (OAB 40851/CE) - Processo 0281992-85.2022.8.06.0001
- Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Arm Energia e Serviços de Engenharia
Ltda - Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a
experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do
ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio
constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que
poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o
requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo
termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
ADV: SOLANA MARIA MARTINS CARMO (OAB 6972/CE) - Processo 0283797-73.2022.8.06.0001 - Monitória - Duplicata REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja
obter título executivo judicial contra a parte ré. Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: Art. 700. A ação
monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de
exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Posto isto, presentes os requisitos legais, determino a citação
da parte requerida para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios
incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701). Em igual prazo
poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º